Fundo Estadual de Proteção e Bem-estar Animal
Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos
O Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos do Rio Grande do Sul é um instrumento de política pública criado para financiar ações voltadas à proteção, saúde e bem-estar de cães e gatos em todo o território estadual.
Instituído pela Lei Estadual nº 16.497/2026, o Fundo tem como objetivo apoiar os municípios na implementação e fortalecimento de políticas públicas de proteção animal, por meio do repasse de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo.
Entre as ações apoiadas, destacam-se:
- programas de castração;
- atendimento médico-veterinário;
- controle populacional de cães e gatos;
- ações educativas;
- políticas de combate ao abandono e maus-tratos.
O Fundo representa um avanço na estruturação da política estadual de proteção animal, promovendo descentralização, eficiência e ampliação do alcance das ações públicas.
A atuação do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos está fundamentada nos seguintes instrumentos legais:
A atuação do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos está fundamentada nos seguintes instrumentos legais:
Lei de Criação
Lei Estadual nº 16.497/2026
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.
Decreto Regulamentador
Decreto Estadual nº 58.752/2026
Regulamenta a operacionalização do Fundo, incluindo critérios de repasse, governança e execução dos recursos.
Decreto nº 58.827, de 9 de junho de 2026
Normativas Complementares
Instrução Normativa SEMA n° 05/2026
Regulamenta o artigo 7°, §2º do Decreto Estadual n° 58.752, de 29 de abril de 2026, que trata sobre a seleção das entidades que participarão do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos no Estado do Rio Grande do Sul
Conselho Gestor do Fundo
O Conselho Gestor é o órgão responsável por deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.
São atribuições do Conselho Gestor:
I - definir as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as finalidades estabelecidas no artigo 5º do Decreto Estadual nº 58.752/2026
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, dos projetos e das atividades financiadas com recursos do Fundo, avaliando sua efetividade e impacto;
III - aprovar a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, a ser apresentada pela Secretaria Executiva;
IV - propor alterações na legislação referente ao Fundo, quando julgar pertinente, para aprimorar sua gestão e efetividade; e
V - elaborar seu Regimento Interno.
Composição
O Conselho é paritário e será composto da seguinte maneira:
I - dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, dentre os quais será designado o Presidente;
II - um representante da Casa Militar, por meio da Defesa Civil;
III - um representante da Secretaria da Fazenda;
IV - um representante convidado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul;
V - um representante convidado dos Municípios, indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa; e
VII - um representante de organizações não governamentais atuantes na área.
Forma de participação
A participação da sociedade civil ocorre por meio de Edital de chamamento público, garantindo transparência e ampla participação.
Edital Conselho Gestor
Podem participar do processo seletivo organizações não governamentais sem fins lucrativos instituída no Estado há pelo menos cinco anos, que possuam no seu estatuto finalidade relacionada à proteção animal e estejam habilitadas no Programa Nota Fiscal Gaúcha. Também podem se inscrever instituições de ensino e pesquisa reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), com sede no Rio Grande do Sul e que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa ou extensão voltadas ao bem-estar animal.
O processo será realizado em duas etapas: habilitação documental, de caráter eliminatório, e eleição entre as entidades habilitadas de cada segmento. As inscrições devem ser feitas por meio de preenchimento de Formulário Eletrônico com o envio da documentação exigida conforme Edital.
Acesse o Edital na íntegra:
Edital de chamamento público conselho gestor (.pdf 91,58 KBytes)
As inscrições para o conselho gestor foram encerradas dia 21/05 às 23h59 min.
Confira aqui a lista de entidades habilitadas para o conselho gestor:
Entidades Habilitadas para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Bem-estar animal
Caberá interposição de recurso administrativo no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da publicação deste edital, devendo o recurso ser encaminhado ao endereço eletrônico dippa@sema.rs.gov.br, com a devida exposição das razões recursais, sendo vedada a juntada ou complementação de documentos não apresentados no prazo de inscrição previsto no edital. A decisão dos recursos será definitiva na esfera administrativa.
Composição Conselho Gestor Fundo Estadual de Proteção e Bem-estar Animal
Habilitação de Municípios – Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos
A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) informa que está aberto o prazo para habilitação de municípios interessados em receber recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.
O objetivo é viabilizar o repasse de recursos financeiros para apoiar ações voltadas à proteção, saúde e bem-estar de cães e gatos nos municípios do Rio Grande do Sul.
Podem se habilitar os municípios que atendam aos seguintes requisitos:
- Possuir Fundo Municipal de Bem-Estar Animal instituído, com CNPJ ativo;
- Dispor de conta bancária específica vinculada ao Fundo;
- Comprovar capacidade técnica, por meio de médico veterinário no quadro ou parceria formal com profissional ou estabelecimento habilitado;
- Apresentar a documentação exigida no edital.
Como participar
Os municípios deverão preencher o formulário eletrônico de habilitação e realizar o envio da documentação obrigatória, incluindo:
- Declaração assinada pelo Prefeito;
- Ato de criação do Fundo Municipal;
- Comprovante de CNPJ do Fundo;
- Extrato de conta bancária específica, vinculada ao CNPJ do fundo;
- Comprovação de capacidade técnica.
- Preencher e anexar no formulário o Anexo habilitação municípios
Também será necessário apresentar informações sobre a realidade local, como população animal, ações já desenvolvidas e principais demandas.
Prazo PRORROGADO : até 11 de junho de 2026, às 23h59.
Importante
A habilitação é condição necessária para participação no sistema de repasse, mas não garante o recebimento de recursos, que dependerá de critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
Anexo
Anexo Edital Habilitação municípios ao Fundo Estadual de proteção e bem-estar animal
Edital na íntegra
DOE- Edital Habilitação municípios
Prorrogação prazo inscrições
Ato prorrogação habilitação municípios (.pdf 87,04 KBytes)
Para inscrição no formulário de habilitação, clique aqui.
1) O que preciso ser/ter para acessar os recursos do fundo estadual de proteção e bem-estar animal?
- Ser município localizado no Rio Grande do Sul;
- Possuir ato normativo de criação de fundo municipal de proteção e bem-estar animal;
- Possuir conselho gestor do referido fundo;
- O fundo possuir CNPJ próprio;
- O fundo possuir conta corrente específica para gerenciar os recursos do fundo municipal;
- Preencher formulário SEMA de habilitação do município, enviando toda documentação necessária;
2) O fundo municipal precisa ter CNPJ próprio, ou pode ser o mesmo do município?
Sim, precisa ter CNPJ próprio, distinto do município.
É prática administrativa recomendada que fundos municipais possuam CNPJ próprio, ainda que não tenham personalidade jurídica distinta do município, pois isso permite sua adequada identificação, a abertura de conta específica e a execução transparente dos recursos, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964.
3) Posso utilizar o Fundo Municipal de Meio Ambiente para receber os recursos?
Não. Para fins de habilitação, é obrigatória a existência de Fundo Municipal específico para a proteção e o bem-estar animal.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente, por possuir finalidade ampla e não exclusiva, não atende aos requisitos do edital, que exige instrumento financeiro próprio, vinculado diretamente às políticas públicas da causa animal.
4) Meu conselho tem um nome diferente de “Conselho Municipal de Bem-Estar Animal”. Isso é um problema?
Não. A diferença de nomenclatura não impede a habilitação, desde que o conselho seja específico para a política de proteção e bem-estar animal e possua competências relacionadas à gestão, acompanhamento e controle social das ações vinculadas ao Fundo.
Ressalta-se que, para fins de adesão ao edital, o elemento essencial não é a denominação adotada, mas sim a existência de instância colegiada da causa animal, com atribuições compatíveis com a gestão e fiscalização dos recursos.
5) Meu município possui médico veterinário no quadro próprio. Isso é suficiente para comprovar a capacidade técnica?
Sim. A existência de médico veterinário no quadro próprio do município é suficiente para comprovar a capacidade técnica exigida no edital, desde que devidamente comprovado o vínculo com a administração pública.
6) Meu município não possui médico veterinário no quadro próprio. Como posso comprovar a capacidade técnica?
Nesse caso, o município deverá comprovar a capacidade técnica por meio de parceria formal com médico veterinário ou com estabelecimento devidamente habilitado para a realização dos serviços.
Essa parceria deve ser comprovada mediante a apresentação de documento formal, como contrato, termo de cooperação, convênio ou declaração assinada entre as partes, demonstrando que o município tem condições técnicas de utilizar o recurso do fundo para o objeto previsto.
7) Meu município não possui contrato vigente com estabelecimento habilitado. O que pode ser apresentado para comprovar a capacidade técnica?
Nessa situação, o município deverá apresentar documentos que demonstrem sua capacidade técnica de utilizar adequadamente os recursos do Fundo.
Para isso, poderão ser considerados documentos como comprovação de contratações ou licitações já realizadas na área da causa animal, termos de cooperação, execução de serviços semelhantes, ou a existência de médico veterinário no quadro do município.
O objetivo é evidenciar que o município possui condições técnicas e operacionais para executar as ações previstas, ainda que não haja, no momento da inscrição, contrato vigente formalizado.
8) O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal pode estar vinculado ao Fundo de Meio Ambiente?
Não. Para fins deste edital, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal deve ser instituído de forma específica, com CNPJ próprio e ativo.
Além disso, é obrigatório que o Fundo possua conta bancária exclusiva, vinculada ao seu CNPJ, não sendo permitido o uso de contas compartilhadas com outros fundos, como o Fundo de Meio Ambiente.
Essa exigência visa garantir a correta gestão, rastreabilidade e transparência na aplicação dos recursos destinados à política de bem-estar animal.
9) O Conselho Gestor do Fundo precisa ser paritário?
Não há exigência formal de que o Conselho Gestor do Fundo Municipal seja paritário. A sua composição deverá estar definida em instrumento legal do município, podendo ser paritária ou não, conforme a organização e regulamentação local.
10) Não tenho ONGs no município para compor o Conselho. Isso é um problema?
Não. Não há obrigatoriedade de que a representação da sociedade civil no Conselho seja composta exclusivamente por ONGs.
Na ausência de organizações formalmente constituídas, o município pode indicar representantes de outros segmentos da sociedade civil, como associações, entidades de classe, instituições locais ou representantes comunitários.