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Dúvidas Frequentes

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1.O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?

Criado através do artigo 29 da Lei Federal 12.651 de 2012, o CAR consiste em um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais que tem como finalidade promover a identificação e integração destas informações, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

2.A inscrição no CAR é obrigatória?

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais e urbanos de uso rural, sejam eles propriedade ou posse, públicos ou privados.

3.Quem deve se inscrever no CAR?

A pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou possuidora do imóvel rural. Todas as informações prestadas serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor, entretanto, o cadastrante (pessoa que irá lançar estas informações no sistema) pode ser qualquer pessoa maior de 18 anos.

4.Quais as consequências de uma propriedade ou posse não estar inscrita no CAR?

Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

5.Existe um cadastro único para todo o Brasil?

Cada Estado pode ter seu próprio sistema de cadastro ambiental rural. Assim, as propriedades ou posses localizadas em estados com sistema próprio devem ser cadastradas apenas no sistema estadual. Posteriormente, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. Integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

6.É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?

O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, o órgão ambiental poderá, durante a validação do Cadastro, que será realizada posteriormente, solicitar documentação complementar caso seja verificada necessidade de comprovação técnica de alguma informação declarada.

7.O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?

Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. Ou seja, a obrigação recai sobre o proprietário/possuidor do imóvel.

8.Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?

O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) tal qual consta no documento, bem como no nome dos herdeiros que serão os responsáveis legais pelo imóvel.

9.Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com assentamento?

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual, neste caso, devem aguardar orientação dos estados quanto à inscrição no CAR.

10.As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?

Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000).

11.Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SiCAR?

Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SiCAR, adicionando os diferentes documentos na aba “documentação”.

12.Como é a inscrição no SiCAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado ?

Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um Estado da federação, a inscrição no SiCAR deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.

13.Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?

Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.

14.Posso propor, no SiCAR, que a minha Reserva Legal esteja na Área de Preservação Permanente?

Sim. Com a nova Lei é possível o cômputo de áreas de preservação permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de restauração e não pode mais haver nova conversão para uso do solo (ex.: desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural. Todas as propostas inseridas no SiCAR passarão por análise do órgão ambiental.

15.Com a inscrição no CAR minha propriedade já está regularizada ambientalmente?

De acordo com a Lei 12.651/2012, a inscrição da propriedade ou posse no CAR é o primeiro passo para a sua regularização ambiental. Posteriormente, deverá cumprir as outras obrigações quanto à regularização: a princípio, o proprietário deverá restaurar todas as suas APPs conforme delimitadas pelo Art. 4º da Lei 12.651/2012 (obrigatoriedade instituída pelo Artigo 7º da mesma Lei) e instituir a sua Reserva Legal. No entanto, caso faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumpra os compromissos nele estabelecidos, o proprietário poderá continuar utilizando parte das APPs que tem uso consolidado, conforme previsto no Artigo 61-A da Lei 12.651/2012.

Outras informações e dúvidas:

INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO:

A SEMA/RS é responsável pela gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) a nível estadual.

A gestão do banco de dados do CAR no RS é feita pelo setor CAR/DCMQA/DBIO/SEMA. Ou seja, o setor do CAR, que está dentro da Divisão de Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental (DCMQA), que por sua vez está dentro do Departamento de Biodiversidade (DBIO) da SEMA/RS.

Entretanto, a FEPAM também trabalha com o CAR principalmente em assuntos relacionados ao licenciamento ambiental e desembargos. Nestes casos específicos, a FEPAM realiza a análise do CAR através da DICAR/FEPAM: dicar@fepam.rs.gov.br

Os pedidos de licenciamento ambiental devem ser solicitados através do Sistema Online de Licenciamento – SOL e a análise do CAR já faz parte dos procedimentos a serem adotados pela FEPAM para análise dos pedidos.

Já os casos de licenciamentos de competência municipal e das questões relativas às áreas embargadas pelo IBAMA (e sua consequente necessidade de desembargo), estão regrados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEMA-FEPAM nº 01, de 7 DE MAIO DE 2026.

 

DÚVIDAS GERAIS SOBRE O QUE É O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E COMO FAZER:

O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais. Ele possui o caráter autodeclaratório e tem o objetivo de promover a identificação e a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

O CAR é obrigatório?

Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do Brasil, conforme Artigo 29 da Lei Federal n. 12.651/2012.

Como saber se eu preciso fazer o CAR ou não?

O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais do Brasil, sendo que o conceito de imóvel rural está atrelado aos usos e não à localização física. Conforme Artigo 2 da Instrução Normativa n. 2/MMA de 06/05/2014, o conceito de imóvel rural para fins de CAR é a área contínua de mesma configuração dominial, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. Logo, se estiver enquadrado de alguma forma neste conceito, deve fazer o CAR.

Imóveis em zona urbana precisam fazer o CAR?

Alguns sim e outros não, depende das características e usos de cada imóvel em específico . Se de alguma maneira estiver enquadrado no trecho “que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial” do Conceito de imóvel rural para fins de CAR, deve realizar o cadastro no CAR, sim, mesmo estando em zona urbana.

Qual o prazo para inscrição no CAR?

O prazo de inscrição no CAR é indeterminado, ou seja, o sistema sempre estará aberto e aceitará novas inscrições. Entretanto, terão direito de acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) somente os imóveis cadastrados até 31 de dezembro de 2025 (no caso de imóveis até 4 Módulos Fiscais) ou 31 de dezembro de 2023 (para os imóveis acima de 4 Módulos Fiscais), conforme Leis Federais 13.887 de 17/10/2019 e 14.595 de 05/06/2023.

Como fazer o CAR?

Os cadastros de novos imóveis no CAR devem ser feitos através do Módulo de Cadastro (versão off-line) ou do Módulo de Cadastro Pré-preenchido (versão online) disponíveis no site do SiCAR Federal em https://car.gov.br/, conforme descrito em nosso site https://sema.rs.gov.br/cadastro

Passo a passo simplificado de como fazer o CAR?

Através do Módulo de Cadastro Offline (programa a ser instalado no computador):

1) Baixar o Módulo de Cadastro do CAR referente ao Estado do Rio Grande do Sul através do site https://www.car.gov.br/#/baixar e instalar. Ao acessar o link, selecionar o estado do RS, depois a opção "Baixe o módulo de cadastro offline";

2) Ao abrir o programa do CAR já instalado em seu computador, baixar a imagem do município onde o imóvel a ser cadastrado está inserido através da aba "Baixar Imagens";

3) Clicar na aba "Cadastrar" e selecionar a opção "Cadastrar Novo Imóvel", selecionar a opção se o imóvel é decorrente de desmembramento ou não e depois clicar em "Imóvel Rural". Caso o imóvel seja decorrente de desmembramento de outro CAR já existente, será preciso informar o número do CAR de origem;

4) Preencher todos os campos solicitados pelo Módulo de Cadastro através das 6 abas: Cadastrante, Imóvel, Domínio, Documentação, Geo e Informações. Após completar e conferir as informações do imóvel, clicar em "Finalizar";

5) Depois de finalizar o preenchimento, clicar na aba "Gravar Para Envio", selecionar o imóvel em questão e clicar em "Gravar". Este procedimento irá gerar o arquivo .car (observar o local onde será salvo este arquivo dentro do seu computador, para buscar depois);

6) O envio do cadastro deve ser feito através do site https://www.car.gov.br/#/enviar (não utilizar o Módulo de Cadastro para esta finalidade). Ao entrar no link, clicar no ícone para envio e selecionar o arquivo .car gerado na etapa anterior.

As consultas e downloads de recibos e arquivos.CAR podem ser realizados pela Central do Proprietário/Possuidor.

Através do Módulo de Cadastro Pré-Preenchido (versão online):

1) Acessar o site https://www.car.gov.br/#/baixar e selecionar o estado do RS, depois a opção "ACESSE O MÓDULO DE CADASTRO PRÉ-PREENCHIDO";

2) Faça login com a senha Gov.br e siga as instruções e opções de preenchimentos.

As consultas e downloads de recibos e arquivos.CAR podem ser realizados pela Central do Proprietário/Possuidor.

Como verificar se o programa do Módulo de Cadastro Offline que tenho é o mais atual?

Referente ao Módulo de Cadastro Offline, sempre que o Governo Federal lança uma nova versão, a versão anterior é descontinuada e gera arquivos inválidos para envios. Por isto, é importante verificar sempre se estão utilizando a versão mais recente disponível. Para isto, basta clicar em baixar o programa e verificar o nome de arquivo antes de salvá-lo em seu computador. Se for a mesma versão que já possuem, não há necessidade de realizar o download. Se for uma versão mais atual, devem proceder a atualização do Módulo instalado em seu computador, que pode ser feito abrindo o programa e clicar no atualizador (no canto superior direito do Módulo de Cadastro) ou baixando o programa novamente na versão mais recente e instalando por cima da versão anterior.

Como enviar minha declaração CAR?

Pelo Módulo de Cadastro Pré-preenchido (online) o envio é feito diretamente no fluxo de preenchimento/declaração. Ou seja, após o preenchimento e revisão de todas informações declaradas, clique em “Finalizar” e aguarde a mensagem de que sua declaração foi enviada com sucesso. Pelo Módulo de Cadastro Offline, após gravar o Arquivo .CAR, o envio deve ser realizado exclusivamente através do site do CAR Federal em https://car.gov.br/#/enviar. Salientamos que a opção “Enviar” dentro do Módulo de Cadastro Offlien não funciona, ela apenas direciona e instrui para que o envio seja realizado pelo site.

Status do CAR:

Um imóvel no CAR pode ter 4 status diferentes: “Ativo”, “Pendente”, “Suspenso” ou “Cancelado”

Condições  do CAR:

Um imóvel no CAR pode ter diversas condições distintas, as quais podem mudar aop longo do tempo de acordo com o fluxo do imóvel dentro do sistema SiCAR.

Alguns exemplos: “Aguardando análise”, “Em análise”, “Analisado, aguardando regularização ambiental”, “Analisado, com pendências”.

Em via de regra, todo imóvel enviado ao CAR fica com o Status “Ativo” e a condição “Aguardando análise”.

DÚVIDAS SOBRE A CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO SICAR:

Como gerar ou acessar o Recibo de Inscrição no CAR?

Os Recibos (em PDF) devem ser baixados através da Central do Proprietário/Possuidor pelo login GOV BR. Os recibos ficam disponíveis no mesmo momento do envio de um novo cadastro ou retificação.

Como acessar a Central do Proprietário/Possuidor?

A Central pode ser acessada por Proprietários/Possuidores ou Representantes. Importante salientar a diferença entre Recibo de Inscrição e Protocolo de Preenchimento. A comprovação de envio do CAR se dá somente através do Recibo de inscrição uma vez que o Protocole de Preenchimento é um resumo gerado antes do envio ao sistema e, portanto, não é garantia de que foi de fato enviado com sucesso ao sistema.

Como acessar a Central do Proprietário/Possuidor de pessoas falecidas?

Nos casos de proprietários falecidos, poderemos realizar a inclusão de uma pessoa como “Representante”, a qual poderá acessar a Central habilitada com o seu próprio login do Gov.br. Instruções e modelo do Formulário disponível em https://sema.rs.gov.br/formularios

Como fazer para habilitar Representante no CAR para acessar a Central?

Existem três maneiras distintas de vincular Representante em um CAR:

1) No momento da realização do cadastro ou retificação através da etapa “Representante” (na versão Online) ou através da aba “Cadastrante” (na versão Offline);

2) Através da Central do Proprietário/Possuidor na opção “Gerenciar Vínculos”;

3) Formalizar solicitação junto à SEMA/RS através de Formulário assinado. Modelo do formulário e instruções de preenchimento disponíveis em: https://sema.rs.gov.br/formularios

DÚVIDAS SOBRE RETIFICAÇÃO DE CAR:

As retificações de imóveis no CAR devem ser feitas através do Módulo de Cadastro FEDERAL (disponível em https://car.gov.br/#/baixar) ou pela Retificação pré-preenchida (Online), conforme passos abaixo:

 

Para fazer uma retificação pelo Módulo Offline será necessário ter em mãos o número do CAR constante no Recibo de Inscrição (para que o sistema saiba em qual imóvel aplicar as alterações) e o arquivo .RET (para que seja possível recuperar as informações prestadas anteriormente e fazer as alterações pontuais sem necessidade de começar do zero).

 

Caso não tenha estes arquivos, eles podem ser obtidos a qualquer momento através da Central do Proprietário/Possuidor pelo CPF/CNPJ e senha do proprietário.

 

Para fazer a retificação:

 

1) Abra o programa do CAR, Módulo de Cadastro (programa instalado no computador e que pode ser baixado em https://car.gov.br/#/baixar);

 

2) Vá na opção RETIFICAR;

 

3) No campo "Número de Registro no CAR" preencha com o número que consta no RECIBO (se for utilizado o número de protocolo ou do arquivo.CAR irá dar erro no momento do envio);

 

4) No campo "Importar Arquivo .ret" clique no retângulo azul claro e selecione o arquivo.RET referente ao imóvel objeto da retificação;

 

5) Clique em "Retificar";

 

6) No alerta "Deseja continuar com a retificação", clique em "Sim";

 

7) Irá iniciar o procedimento de retificação com a aba "Cadastrante" em branco para colocar os dados da pessoa que está fazendo a retificação e os demais campos estarão iguais ao cadastro enviado anteriormente;

 

8) Faça as alterações desejadas;

 

9) Clique em finalizar o cadastro, salve para envio e envie o arquivo.CAR gerado através da Central do Proprietário/Possuidor (em https://www.car.gov.br/#/central/acesso)

 

Salientando que para alterar dados pessoais (como alterar proprietário ou corrigir nome, CPF, nome da mãe e/ou data de nascimento) é necessário 1º) excluir os documentos na aba “Documentação” (pois estão atrelados ao proprietário com os dados antigos/errados); 2º) corrigir os dados do proprietário na aba “Domínio”; 3º) inserir novamente os documentos na aba “Documentação” e vincular ao(s) proprietário(s) já corrigidos.

 

Para fazer uma retificação através do modo "Pré-preenchido" (online), devem acessar através da Central do Proprietário/possuidor, aba "Retificação".

 

Recentemente foi implementada uma nova funcionalidade no SiCAR e agora os imóveis com sobreposição com Área Embargada pelo IBAMA, além de ficarem com o status Pendente, ficam bloqueados para retificação, sendo possível ao proprietário somente formalizar o pedido de retificação via sistema (Central do Proprietário - Retificações), o qual necessita de aprovação técnica.

 

Esta é uma situação e exigência nova no sistema, portanto, estamos alinhando os procedimentos entre SEMA e FEPAM. Por hora, indicamos que o proprietário solicite via sistema o pedido de liberação para retificação, incluindo as justificativas para tal.

 

DÚVIDAS SOBRE A RELAÇÃO DO CAR COM O SNCR DO INCRA E CONCEITO DE IMÓVEL RURAL:

A partir de dezembro de 2025 o código do SNCR do INCRA passou a ser de preenchimento obrigatório no CAR.

No SNCR o cadastro é pela destinação, ou seja, pode ser qualquer local desde que tenha uso rural (segue o mesmo conceito de imóvel rural que o CAR).

No SNCR a fração mínima é a Matrícula. Sendo assim, nos casos de condomínios, o imóvel deve ser obrigatoriamente cadastrado como condomínio mesmo, ou seja, da área total da Matrícula e citando todos os nomes/CPFs como coproprietários.

Quando os dados do CCIR não baterem com os do SNCR pode ser uma versão desatualizada do CCIR, uma vez que é necessária atualização anual deste documento. Porém, no CAR só é exigido o SNCR (e não o CCIR).

O SNCR até aceita posses, mas não é muito comum. Nas posses vale a ata notarial (do município) ou demais documentos descritos no Manual DCR.

Manual DCR do INCRA, disponível em https://sncr.serpro.gov.br/dcr/public/downloads/ajuda/manualDCR.pdf

Este manual do INCRA tem como objetivo fornecer instruções necessárias ao preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Eletrônica, que compreende informações sobre dados Pessoais, do Imóvel e de sua situação jurídica (Estrutura), de uso e exploração da terra (Uso) e Gráficos.

Com o cadastramento do imóvel rural junto ao INCRA, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial "sucessão causa mortis", de acordo com a Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei 10.267/2001 e os Decretos regulamentadores. E mais recentemente, indispensável também para o cadastramento no CAR.

Em geral os cadastros são analisados por técnicos do INCRA (ou dos municípios conveniados através das UMC - Unidades Municipais de Cadastro).

Atualmente as análises de atualizações no SNCR podem demorar aproximadamente 3 meses na lista de espera.

As declarações no SNCR ocorrem por demanda. Ou seja, o INCRA não vai atrás, mas sim o proprietário que deve buscar o INCRA.

Quem não tem SIGEF, fica valendo o dado da Matricula.

Diferenças entre SNCR e CCIR, ambos do INCRA.

SNCR = Sistema Nacional de Cadastro Rural (não vence)

CCIR = Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (documento emitido com base no SNCR e que necessita atualizações anuais).

Resposta padrão para dúvidas sobre a relação entre CAR e SNCR do INCRA:

Informamos que os dados declarados no CAR devem estar em conformidade com os dados informados no INCRA. Recomendamos que você consulte os dados do imóvel no INCRA, verifique como estão registrados e informe os mesmos dados no CAR. Caso o cadastro do INCRA esteja desatualizado, será necessário atualizá-lo primeiro e, em seguida, replicar as informações corretas no CAR.

Nos casos em que o imóvel ainda não possua código SNCR, o proprietário deverá entrar em contato diretamente com o INCRA para regularização, por meio do endereço eletrônico: https://sncr.serpro.gov.br/dcr/public/pages/index.jsf

Sobre Matrículas em Condomínio, posso realizar um CAR separado para a minha fração?

A instrução é que o cadastro/retificação no CAR deve ser sempre exatamente de acordo com as informações constantes no INCRA para este mesmo imóvel.

Caso desejem alterar alguma informação, devem primeiro atualizar junto ao INCRA para depois poder atualizar também no CAR.

Se for do interesse dos proprietários desmembrar a Matrícula, existe uma opção simplificada (sem ITBI) através do Projeto Gleba Legal, criado pelo Provimento n. 00705-CGJ-RS, que consiste em uma estratégia da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul para mitigar as irregularidades das propriedades rurais.

Segue link do Provimento n. 00705-CGJ-RS: https://www.1ripoa.com.br/projeto-gleba-legal/

Que foi atualizado em 2025: https://anoregrs.org.br/2025/08/15/provimento-no-37-2025-cgj-altera-os-artigos-754-e-755-da-consolidacao-normativa-notarial-e-registral-para-atualizar-o-projeto-gleba-legal/

Divergências entre os limites municipais da Matrícula, SNCR e CAR.

O município no SNCR será sempre de acordo com a Matrícula. Se for necessário alterar, terão que primeiro alterar na Matrícula/Registro de Imóveis e depois no SNCR.

Aqui pela SEMA/RS não temos como alterar os limites municipais do IBGE utilizados no SiCAR.

Para fins de cadastramento no CAR a base municipal utilizada dentro do sistema é fornecida pelo IBGE e o SiCAR não permite cadastrar imóveis em um município ao qual o limite da propriedade não esteja inserido total ou parcialmente.

A base municipal IBGE pode ter diversas imprecisões devido à escala e/ou temporalidade do mapeamento e as divergências entre matrículas e limites municipais do CAR podem ocorrer por falha deste mapeamento ou também por falhas ou informações defasadas nas matrículas.

Dentro do Georreferenciamento do INCRA (obrigatório por Lei) também é utilizada esta mesma malha municipal do IBGE como base. Logo, quando os imóveis desta região específica forem se enquadrar nesta Lei, terão que passar as Matrículas para o município indicado pelo IBGE.

No que se refere à malha municipal do IBGE, esta é elaborada com base nas informações provenientes dos órgãos estaduais de geografia e cartografia. No Rio Grande do Sul, essas informações são responsabilidade da Divisão de Geografia e Cartografia (DGC), vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG). Em caso de divergências, orienta-se que o solicitante, através da respectiva prefeitura municipal, encaminhe ofício à SPGG detalhando a situação e solicitando revisão.

Sobre imóveis urbanos...

Imóvel em uma área urbana que não pagam CCIR/Incra há muito tempo (pagam desde então IPTU). CAR não avança se não informar o número do CCIR. É uma área urbana pelo zoneamento municipal, mas com criação de peixes, e para licenciamento a prefeitura exige o CAR. Tem como criar cadastro no Incra sendo a matrícula em área urbana?

É possível realizar o SNCR em imóveis localizados em zona urbana com características rurais. No entanto, o proprietário não conseguirá fazer o CiB e continuará pagando IPTU.

 

DÚVIDAS SOBRE IMAGENS DE SATÉLITES, DESLOCAMENTOS E ETAPA GEO DO CAR DE MODO GERAL:

As vezes o Módulo Pré-preenchido do CAR apresenta erro de feição 3D quando importado KML confeccionado no GoogleEarth. Isto ocorre devido às coordenadas Z

Sobre deslocamentos e quais as imagens mais confiáveis, segundo MGI: Não existe uma hierarquia entre as imagens. As Rapideye foram compradas pelo governo federal em 2015 e juntamente com as Landsat 2008 podem ser consideradas as imagens oficiais. Mas não existe uma normativa que defina isso. 

 

A precisão locacional dos mosaicos públicos Google e Esri é muito boa e as imagens têm uma resolução maior do que Rapideye, Sentinel e Landsat.

 

As bases de referência (para as Análises Dinamizadas) têm sido feitas com imagens Sentinel, então para o cadastro ficar o mais próximo possível das bases de referência pode ser mais interessante usá-las. Porém, têm a limitação de resolução, que para pequenos imóveis dificulta a precisão no cadastro.

 

DÚVIDAS SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA):

O que é o PRA?

PRA é o Programa de Regularização Ambiental instituído através das Regras Transitórias da Lei 12.651/2012 (Artigos 59 a 68), que consistem em benefícios e regras diferenciadas para quem buscar a regularização de passivos ambientais em APP e/ou RL através deste Programa, desde que originados antes do Marco Legal de 22/07/2008. No RS o PRA é regulamentado através do Decreto Estadual n. 58.804 de 27/05/2026.

Quais os prazos para adesão ao PRA?

Conforme Lei 14.595 de 2023: “Art. 29. ............. § 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.” (NR)

O prazo para inscrição no CAR é indeterminado, sendo assim, o sistema ficará sempre aberto para novos imóveis. Porém, a adesão ao PRA não será mais possível para novas inscrições após 31/12/2025.

E ainda, conforme Decreto Estadual 58.804/2026: “Art. 4º A adesão ao PRA/RS deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de um ano, contado da notificação expedida pelo órgão ambiental competente, após a validação do CAR e a identificação dos passivos ambientais, nos termos do § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. A adesão ao PRA/RS observará, ainda, os critérios e prazos de elegibilidade relacionados à inscrição no CAR, previstos no § 4º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.”

E “Art. 9º Após a análise do CAR e constatada a necessidade de regularização ambiental do imóvel em razão da existência de passivos ambientais anteriores a 22 de julho de 2008 relacionados às APPs e RL, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA/RS no momento da inscrição será notificado para, no prazo de um ano, requerer adesão ao Programa.

Parágrafo único . O cumprimento do prazo referido no "caput" deste artigo se dará por meio do envio da Proposta de Regularização Ambiental de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.”

Ou seja, para ter direito à adesão ao PRA a inscrição do imóvel rural no CAR deve ter sido realizada dentro dos prazos do Artigo 29 da Lei 12.651/2012. Entretanto, após a análise CAR e constatação de déficits ambientais em APP e/ou RL, o proprietário terá o prazo de um ano após a Notificação do órgão ambiental para apresentar o Projeto de Regularização Ambiental através de PRADA, conforme detalhado no Decreto Estadual 58.804/2026.

Ainda é possível solicitar adesão ao PRA?

A opção de adesão ao PRA está bloqueada pois o prazo para cadastramento no CAR com direito de adesão ao PRA encerrou em 31/12/2025, conforme Lei 14.595 de 2023.

Nos casos que houver negociação integral da área e tiver CAR, basta fazer a retificação de Domínio que a data de envio original será mantida.

Em casos de desmembramentos e a consequente necessidade de realizar CARs novos eu perco o prazo para o PRA?

Nos casos que houver desmembramentos de áreas, devem retificar o CAR existente para uma das frações e para as demais realizar CAR novo indicando a opção "Sim" na pergunta "O novo imóvel rural a ser cadastrado foi objeto de desmembramento?" e indicar o número do CAR original. Assim, os novos CARs decorrentes de desmembramentos ficarão registrados para fins de PRA com a data do envio do CAR original/maior.

DÚVIDAS TÉCNICAS SOBRE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP):

Em breve.

DÚVIDAS SOBRE ANÁLISE CAR:

Em breve.

DÚVIDAS SOBRE FILTROS AUTOMÁTICOS E CARS COM STATUS “PENDENTE”:

Os filtros automáticos de entrada no Sicar são ferramentas que possibilitam o cruzamento automático dos imóveis cadastrados com as bases de dados geoespaciais de referência utilizadas pelo sistema.

Tem como objetivo identificar sobreposições que demandam a aplicação de regras definidas nas normativas que disciplinam o CAR, desde a entrada dos cadastros no sistema.

Foram desenvolvidos com base no Art. 43 da Instrução Normativa MMA n˚  2/2014, que dispõe que o Sicar poderá utilizar mecanismos de análise automática das informações declaradas.

Atualmente os filtros existentes no Sicar verificam a sobreposição dos cadastros com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, embargos ambientais do Ibama, Territórios Quilombolas e com outros imóveis cadastrados na base do CAR.

No caso de sobreposição com Terras Indígenas nas seguintes nas fases "Em estudo" ou "Delimitada", ou com embargos ambientais do Ibama, o sistema permite a entrada do imóvel rural, mas atribui-lhe automaticamente a situação Pendente. Em ambos os casos não há margem de tolerância para a sobreposição. Nas demais fases de TIs, o SiCAR bloqueia o envio do cadastro ou retificação.

Toda e qualquer sobreposição com Áreas Embargadas pelo IBAMA gera o status “Pendente” e fica bloqueado para retificação por vontade do proprietário. Nestes casos ele deve solicitar a autorização para retificação para o órgão ambiental através da Central. Este bloqueio ocorre para evitar que imóveis com embargos retifiquem o perímetro apenas para se livrar do mapeamento de embargo e das sanções decorrentes.

Se algum imóvel possui sobreposição com os mapas do IBAMA das áreas embargadas, mas o embargo é da área vizinha, podem solicitar a retificação apresentando as justificativas e documentos comprobatórios.

As sobreposições de imóveis rurais com Unidades de Conservação não impedem sua entrada no sistema, mas caso o imóvel interfira com UCs de posse e domínio públicos, que não admitem áreas particulares em seus limites, o cadastro fica automaticamente na situação Pendente.

Em todos os casos supracitados, as sobreposições identificadas pelos filtros automáticos, quando acima do grau de tolerância definido, são exibidas no Demonstrativo do Imóvel.

Em alguns casos o sistema pode detectar sobreposições com as camadas dos filtros automáticos e gerar um Alerta na Central do Proprietário/possuidor solicitando retificação e/ou envio de documentos, mesmo o imóvel CAR ainda não tendo sido submetido a nenhuma análise técnica por parte do órgão ambiental estadual.

Para que o alerta deixe de constar na Central, é preciso atender a Notificação de forma completa, ou seja, realizar tanto a retificação quanto o envio dos documentos.

Caso não concordarem com o pedido de retificação, podem deixar o Alerta até o momento das análises CAR pelo órgão ambiental ou podem enviar uma retificação sem alterar nada no imóvel, apresentando justificativas para isto. Salientando que se não houver a retificação retirando a sobreposição que gerou a pendência, o imóvel CAR seguirá com status “Pendente” ao invés de “Ativo”.

Recentemente foi implementada uma nova funcionalidade no SiCAR e agora os imóveis com sobreposição com Área Embargada pelo IBAMA, além de ficarem com o status Pendente, ficam bloqueados para retificação, sendo possível ao proprietário somente formalizar o pedido de retificação via sistema (Central do Proprietário - Retificações), o qual necessita de aprovação técnica.

Esta é uma situação e exigência nova no sistema, portanto, estamos alinhando os procedimentos entre SEMA e FEPAM. Por hora, indicamos que o proprietário solicite via sistema o pedido de liberação para retificação, incluindo as justificativas para tal.

 

DÚVIDAS SOBRE CANCELAMENTO DE CAR:

Modelo de formulário e instruções de preenchimento disponíveis em: https://sema.rs.gov.br/formularios

Formulário para solicitação de cancelamento de CAR:

 ANEXO II – Formulário de Cancelamento

Enviar para: cancelamento-car@sema.rs.gov.br

Instruções de preenchimento:

Para cancelar um CAR é preciso enviar para o email cancelamento-car@sema.rs.gov.br o formulário preenchido e assinado com reconhecimento de firma ou assinatura digital GOV BR por todos os proprietários constantes no recibo juntamente com cópia do documento de identificação e PDF do recibo CAR, descrevendo e justificando a necessidade do cancelamento no item de "Informações adicionais" (indicando o número CAR que permanecerá "Ativo" quando necessário).

Serão aceitos pedidos de cancelamentos somente nos casos previstos na Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM n. 09/2025, conforme abaixo:

- Cancelamento de CAR de áreas contínuas de mesma natureza dominial ou possessória declaradas separadamente;

- Cancelamento de CAR com envio em duplicidade de arquivo ".car" ao SiCAR;

- Cancelamento de CAR em sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ;

- Cancelamento de CAR de imóveis urbanos cadastrados no SiCAR;

Quando necessário, o CAR a ser mantido "Ativo" deve sempre ser o mais antigo, cancelando os mais recentes. Essa diretriz visa preservar o histórico do imóvel e manter os prazos legais já cumpridos pelos cadastros mais antigos.

Informações adicionais:

*Quando o proprietário/possuidor do imóvel for pessoa jurídica (CNPJ), o solicitante deverá ser o dirigente da empresa devendo ser anexado cópia do Contrato Social.

**Em caso de falecimento, anexar Certidão de Óbito e o solicitante deverá ser o inventariante com cópia da procuração. Se não houver inventariante ainda, poderá ser assinado por algum herdeiro direto citado na Certidão de Óbito, anexando também cópia da identidade ou certidão de casamento.

***Não estamos mais realizando cancelamentos para viabilizar alterações de município, uma vez que o SiCAR Federal atualmente permite retificar esta informação.

Para realizar a retificação de município, devem seguir as instruções abaixo:

As retificações devem ser feitas através do Módulo de Cadastro Federal versão mais recente, disponível em https://car.gov.br/#/baixar.

Para iniciar a retificação será necessário ter em mãos o número do CAR constante no Recibo de Inscrição (para que o sistema saiba em qual imóvel aplicar as alterações)

e o arquivo .RET Completo (para que seja possível recuperar as informações prestadas anteriormente e fazer as alterações pontuais sem necessidade de começar do zero).

Caso não tenha estes arquivos, eles podem ser obtidos a qualquer momento através da Central do Proprietário/Possuidor pelo CPF/CNPJ e senha do proprietário.

Para fazer a retificação:

1) Abra o programa do CAR "Módulo de Cadastro" (certifique-se de que está com a versão atualizada. Para conferir podem clicar para baixar e ver o nome do arquivo e/ou verificar no rodapé inferior ou clicar na opção “Sobre”, o terceiro botão da parte superior direita);

2) Baixe a imagem do município desejado através da aba "Baixar Imagens";

3) Vá na opção RETIFICAR;

4) No campo "Número de Registro no CAR" preencha com o número que consta no RECIBO (se for utilizado o número de protocolo ou do arquivo.CAR irá dar erro no momento do envio);

5) No campo "Importar Arquivo .ret" clique no retângulo azul claro e selecione o arquivo.RET referente ao imóvel objeto da retificação;

6) Clique em "Retificar";

7) No alerta "Deseja continuar com a retificação", clique em "Sim";

8) Irá iniciar o procedimento de retificação com a aba "Cadastrante" em branco para colocar os dados da pessoa que está fazendo a retificação e os demais campos estarão iguais ao cadastro enviado anteriormente;

9) Na aba “Imóvel”, dentro de “Dados do imóvel”, altere o município;

10) Se for a primeira retificação no imóvel após a migração do RS ao SiCAR Federal (realizada em agosto de 2024), será necessária a demarcação de um ponto para a “Sede do imóvel” dentro da etapa “Geo”, pois esta feição é obrigatória no SiCAR Federal e não existia no SiCAR-RS. Para isto, vá na aba “Geo”, clique na opção “Imóvel” e depois na feição “Sede ou Ponto de Referência do Imóvel”, clique na segunda opção da barra de ferramentas lateral no item “Desenhar um ponto” e depois clique no local que deseja demarcar como Sede do imóvel no mapa;

11) Revise a declaração e faça todas as demais alterações desejadas (se necessário);

12) Clique em finalizar o cadastro, salve para envio e envie o arquivo.CAR gerado através da Central do Proprietário/Possuidor (em https://www.car.gov.br/#/central/acesso)

 

DÚVIDAS DE SOBREPOSIÇÕES DE CAR:

Infelizmente as sobreposições entre imóveis rurais são comuns devido ao caráter autodeclaratório do CAR.

Estas situações serão tratadas dentro das análises de CAR, o que não se tem previsão para que ocorra.

Sempre que constatada alguma sobreposição nas análises serão notificados todos envolvidos e solicitados os documentos da área. Aqueles que não apresentarem documentos válidos serão cancelados.

 

Este é o procedimento previsto para o CAR. 

 

Não existe a possibilidade de usuários ou órgãos externos solicitarem análise de CAR.

As análises seguirão o planejamento do órgão ambiental e as diretrizes de priorização, as quais ainda não existem e deverão ser elaboradas internamente pela SEMA/RS.

Conforme Decreto Federal 7830/2012, Artigo 7, §2, "Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei."

Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura