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Meio Ambiente e Infraestrutura

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Dúvidas Frequentes

1.O que é o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?

Criado através do artigo 29 da Lei Federal 12.651 de 2012, o CAR consiste em um registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais que tem como finalidade promover a identificação e integração destas informações, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.

2.A inscrição no CAR é obrigatória?

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais e urbanos de uso rural, sejam eles propriedade ou posse, públicos ou privados.

3.Quem deve se inscrever no CAR?

A pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou possuidora do imóvel rural. Todas as informações prestadas serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor, entretanto, o cadastrante (pessoa que irá lançar estas informações no sistema) pode ser qualquer pessoa maior de 18 anos.

4.Quais as consequências de uma propriedade ou posse não estar inscrita no CAR?

Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo, seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Ademais, somente com o CAR será possível aderir, em breve, ao Programa de Regularização Ambiental, que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas em 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.

5.Existe um cadastro único para todo o Brasil?

Cada Estado pode ter seu próprio sistema de cadastro ambiental rural. Assim, as propriedades ou posses localizadas em estados com sistema próprio devem ser cadastradas apenas no sistema estadual. Posteriormente, todos os cadastros estaduais integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. Integrarão o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

6.É necessário contratar um técnico para fazer o CAR?

O CAR é declaratório, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e não é necessária a contratação de um técnico para a inscrição da sua propriedade ou posse. No entanto, conforme o Decreto Federal 7.830/2012, o órgão ambiental poderá, durante a validação do Cadastro, que será realizada posteriormente, solicitar documentação complementar caso seja verificada necessidade de comprovação técnica de alguma informação declarada.

7.O arrendatário, o comodatário e o parceiro devem se inscrever?

Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. Ou seja, a obrigação recai sobre o proprietário/possuidor do imóvel.

8.Em nome de quem deve ser feita a inscrição do imóvel rural pertencente a espólio?

O imóvel rural que na data da sua inscrição pertencer a espólio deve ser inscrito em nome do de cujus (falecido cujos bens estão em inventário) tal qual consta no documento, bem como no nome dos herdeiros que serão os responsáveis legais pelo imóvel.

9.Quem deve inscrever o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado com assentamento?

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome da União, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas não cumpridas, a inscrição é de responsabilidade do Incra;

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Federal e os títulos registrados em nome dos assentados com cláusulas ou condições resolutivas cumpridas (titulação plena) a inscrição é de responsabilidade de cada assentado; e

Se o assentamento for de responsabilidade do Governo Estadual, neste caso, devem aguardar orientação dos estados quanto à inscrição no CAR.

10.As propriedades e posses rurais localizadas no interior de Unidades de Conservação da Natureza devem ser inscritas?

Sim. As propriedades e posses rurais, mesmo que afetadas por unidades de conservação da natureza, devem realizar a inscrição no CAR (Art.29, Lei n°12.651/2012, art.2°, I, da Lei n° 9.985/2000).

11.Minha propriedade tem uma área que é registrada em matrícula e outra que é somente uma posse. As áreas são contínuas. É considerada uma única propriedade para fins de CAR? Terei que fazer um único cadastro no SiCAR?

Sim. Como se trata de área contínua de mesmo proprietário, é considerada um único imóvel, que deverá ter um único cadastro no SiCAR, adicionando os diferentes documentos na aba “documentação”.

12.Como é a inscrição no SiCAR no caso de imóvel rural localizado em mais de um Estado ?

Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um Estado da federação, a inscrição no SiCAR deve ser feita no cadastro do Estado que contemple a maior área do imóvel.

13.Imóvel rural pertencente a estrangeiro deve ser inscrito?

Sim. A lei n° 12.651/2012 não faz distinção quanto à nacionalidade do titular do imóvel rural.

14.Posso propor, no SiCAR, que a minha Reserva Legal esteja na Área de Preservação Permanente?

Sim. Com a nova Lei é possível o cômputo de áreas de preservação permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de restauração e não pode mais haver nova conversão para uso do solo (ex.: desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural. Todas as propostas inseridas no SiCAR passarão por análise do órgão ambiental.

15.Com a inscrição no CAR minha propriedade já está regularizada ambientalmente?

De acordo com a Lei 12.651/2012, a inscrição da propriedade ou posse no CAR é o primeiro passo para a sua regularização ambiental. Posteriormente, deverá cumprir as outras obrigações quanto à regularização: a princípio, o proprietário deverá restaurar todas as suas APPs conforme delimitadas pelo Art. 4º da Lei 12.651/2012 (obrigatoriedade instituída pelo Artigo 7º da mesma Lei) e instituir a sua Reserva Legal. No entanto, caso faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumpra os compromissos nele estabelecidos, o proprietário poderá continuar utilizando parte das APPs que tem uso consolidado, conforme previsto no Artigo 61-A da Lei 12.651/2012.

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