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Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Histórico

No que concerne à composição do Conselho, verificou-se que o mesmo era constituído exclusivamente por órgãos públicos, estaduais e federais, de acordo com o exposto no artigo 5° do mencionado Decreto, ou seja:

Quanto aos Comitês de Bacia Hidrográfica, o Decreto n° 30.132/1981 estabeleceu que seriam formados por representantes dos órgãos que constituíam o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, sendo presididos pelo titular da Secretaria-Executiva - considerada o órgão de integração do Sistema - e assistidos por Comitês Consultivos. Estes, por sua vez, seriam formados por Prefeitos Municipais, por representantes do setor produtivo, pela comunidade e por técnicos de órgãos governamentais. As atribuições dos comitês, no entanto, não foram definidas, naquela ocasião.

A instituição desse Sistema representou alguns avanços importantes na gestão das águas do Rio Grande do Sul. Isso se observa no reconhecimento da bacia hidrográfica como unidade espacial para a coordenação programática e integração das atividades (Art. 10° ), bem como na busca de assegurar, pelo menos em parte, a participação da sociedade. Mesmo assim, ainda estava distante de contemplar os pressupostos de um modelo sistêmico, participativo e descentralizado. Obviamente isso refletia o quadro da Política Nacional para os recursos hídricos, na década de 1980, que privilegiava alguns usos da água, conforme se depreende ao se analisar o Código de Águas, base legal que disciplinava o uso das águas no país, na época em foco. De acordo com Lanna (1997), o Código de Águas, criado pelo Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, representou o primeiro marco legal da gestão dos recursos hídricos no Brasil. Tendo-se em conta o seu conteúdo e a análise da evolução institucional do país, o citado autor verificou a dominância de dois usos da água sobre os demais: a irrigação e a geração de energia elétrica.

Em 1988, o Decreto n° 32.917, de 25 de julho, atribuiu ao CONRHIRGS a competência para o disciplinamento das águas de domínio do Estado. E, em novembro do mesmo ano, o Decreto n° 8.735 estabeleceu os princípios e as normas básicas para a proteção das águas no Estado. É importante considerar que, a Constituição Federal, nos seus artigos 20, Inciso III, e 26, Inciso I, definiu a propriedade estatal das águas:

Art. 20. São bens da União:

  1. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

  1. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Enquanto a Constituição Federal consolidava a propriedade estatal das águas no país, no Rio Grande do Sul, o Decreto n° 33.297, de setembro de 1989, alterava novamente a composição do Sistema, incluindo a Secretaria da Fazenda e excluindo o Ministério da irrigação.

A idealização do atual Sistema de Recursos Hídricos, entretanto, resultou, não somente do processo de evolução do arcabouço legal sobre o tema, mas, também, a partir da experiência concreta de comitês de gerenciamento de bacias. Assim, os primeiros comitês de rios estaduais do Brasil - os dos rios dos Sinos e Gravataí, instalados no final da década de 1980, trariam a maturidade necessária à implementação de uma nova forma de gestão das águas rio-grandenses.


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