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Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Instrumentos de Planejamento

Plano Estadual de Recursos Hídricos

O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser instituído por Lei e abrangerá um horizonte de planejamento não inferior a 12 anos, devendo receber atualizações periódicas (art. 22, Lei n º 10.350, de 30 de dezembro1994). Além disto, deverá contemplar os programas de desenvolvimento nos municípios e considerar, obrigatoriamente, a variável ambiental, mediante a incorporação de Estudos de Impacto Ambiental e correspondentes Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do planejamento de cada bacia hidrográfica. Neste particular, deverá, previamente, conter uma avaliação da viabilidade do licenciamento ambiental (art. 24). Os elementos que constituem o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com o art. 23, são (síntese):

1) Os objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, traduzidos em metas a serem atingidas em prazos determinados;

2) A ênfase nos aspectos quantitativos, compatível com os qualitativos estabelecidos pelas propostas dos comitês;

3) O inventário da disponibilidade hídrica e das estruturas de reservação;

4) O inventário dos usos e conflitos;

5) A projeção dos usos, das disponibilidades e dos conflitos potenciais;

6) A definição e a análise das área críticas, atuais e potenciais;

7) As diretrizes para outorga do uso da água;

8) As diretrizes para a cobrança;

9) O limite mínimo para a fixação de valores a serem cobrados.


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