Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Plano de Bacia
A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 21, define que o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas deverão discriminar os objetivos, princípios e diretrizes definidos na Política Estadual de Recursos Hídricos. No que concerne especificamente aos Planos de Bacias, a referida Lei, em seu artigo 26, explicita que:
"Os Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito, de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando aspectos quantitativas e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e contínuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água."
Para tanto, deverão conter os seguintes elementos, conforme art. 27:
Os Planos de Bacia deverão ser elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e serão sujeitos a aprovação dos respectivos comitês (art. 28).
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