Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Cobrança
A disponibilidade limitada da água, tanto na natureza quanto em decorrência de seu uso abusivo, culminou com a sua escassez. Em face disto, a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 1° , estabeleceu que este bem é dotado de valor econômico, passível, pois, de ser cobrado. A mesma Lei, em seus artigos 32 e 33, determina as regras gerais para a adoção deste instrumento. Grassi (1999) destaca que o uso da cobrança permitirá, entre outras vantagens, a racionalização dos usos e a geração de recursos financeiros para aplicar em ações voltadas à gestão das águas na própria bacia hidrográfica onde estes serão arrecadados.
Usos da água que podem ser objetos de cobrança:
É necessário ressaltar, todavia, que é uma das atribuições dos comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica a aprovação dos valores a serem cobrados pelos diversos usos da água (art. 19; Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994). Assim sendo, a aplicação deste instrumento dependerá, previamente da existência dos assim chamados "palamentos das águas", bem como da implantção dos demais instrumentos previstos na legislação.
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