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Instrumentos de Gestão

Cobrança

A disponibilidade limitada da água, tanto na natureza quanto em decorrência de seu uso abusivo, culminou com a sua escassez. Em face disto, a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 1° , estabeleceu que este bem é dotado de valor econômico, passível, pois, de ser cobrado. A mesma Lei, em seus artigos 32 e 33, determina as regras gerais para a adoção deste instrumento. Grassi (1999) destaca que o uso da cobrança permitirá, entre outras vantagens, a racionalização dos usos e a geração de recursos financeiros para aplicar em ações voltadas à gestão das águas na própria bacia hidrográfica onde estes serão arrecadados.

Usos da água que podem ser objetos de cobrança:

  1. Disponível no ambiente, ou seja a água bruta, uma vez que se constitui em fator de produção ou bem consumo final.


  2. Serviços de captação, regularização, transporte, tratamento e distibuição de água ou serviço de abastecimento (já cobrados pelas companhias de saneamento).


  3. Serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos, ou serviço de esgotamento sanitário (já cobrados pelas entidades que gerenciam projetos públicos de irrigação ou pelas companhias de saneamento).


  4. Como receptor de resíduos.

É necessário ressaltar, todavia, que é uma das atribuições dos comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica a aprovação dos valores a serem cobrados pelos diversos usos da água (art. 19; Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994). Assim sendo, a aplicação deste instrumento dependerá, previamente da existência dos assim chamados "palamentos das águas", bem como da implantção dos demais instrumentos previstos na legislação.

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