Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Composição
O Departamento de Recursos Hídricos
- DRH
Órgão
da administração direta, responsável pela integração
do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, que concede a outorga do
uso da água e subsidia tecnicamente o CRH, notadamente no que tange
à coordenação, ao acompanhamento da execução
e à elaboração do anteprojeto de Lei do Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
Atribuições do DRH:
- Elaborar o anteprojeto de lei do
Plano Estadual de Recursos Hídricos;
- Coordenar e acompanhar a execução
do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
- Propor ao Conselho de Recursos Humanos
critérios para a outorga do uso da água e expedir as respectivas autorizações
de uso;
- Regulamentar a operação
e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos;
- Elaborar Relatório Anual sobre
a situação dos recursos hídricos no Estado;
- Assistir tecnicamente o CRH.
É importante
considerar que a Lei
10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 10° , estabeleceu
a criação do DRH na então Secretaria Estadual de Planejamento
Territorial e Obras, atual Secretaria Estadual das Obras Públicas e
Saneamento (SOPS). Todavia, na época, não foi efetivada a criação
do DRH nos moldes definidos pela legislação. Em verdade, foi
criado o Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS), no
qual havia a Divisão de Recursos Hídricos. Essa Divisão
ficou com as atribuições do Departamento preconizado pela Lei
das Águas.
A Lei
nº 11.362, de 29 de junho de 1999, introduziu modificações
na estrutura organizacional do Estado, e criou a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
No que tange ao Sistema, a referida lei determinou importantes alterações,
quais sejam:
- A SEMA passa a atuar como órgão
de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
e na coordenação de programas de desenvolvimento sustentável
em bacias hidrográficas;
- São transferidos para a SEMA
a Divisão de Recursos Hídricos pertencente à SOPS,
com seus recursos humanos, financeiros, patrimoniais e atribuições.
Assim, somente na SEMA
a Divisão de Recursos Hídricos adquiriu o status de Departamento,
atendendo, afinal, o estabelecido pela Lei
10.350, de 30 de dezembro de 1994. No entanto, a Lei
nº 11.362, de 29 de junho de 1999 não contemplou o FRH e
a Presidência do CRH. Isso, de uma certa forma, dificultou o processo
de implementação do Sistema, uma vez que as atividades inerentes
ao Fundo e a Presidência do CRH foram mantidas na SOPS.
A Lei
nº 11.560, de 22 de dezembro de 2000,
veio corrigir as lacunas anteriormente deixadas. Introduzindo modificações
na Lei 10.350,
de 30 de dezembro de 1994, a lei em questão estabeleceu:
- Secretário Estadual do Meio
Ambiente como Presidente do CRH e o das Obras Públicas e Saneamento
como Vice-Presidente;
- A vinculação do FRH
à SEMA.
A estrutura do DRH foi estabelecida pelo Regimento
Interno da Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
aprovado pelo Decreto 40.931, de 02 de agosto de
2001. Assim, na Seção III, que trata dos Órgãos
de Execução da Secretaria, tem-se o seguinte:
Art. 8º - Ao Departamento de Recursos
Hídricos compete:
- elaborar o anteprojeto de lei do
Plano Estadual do Recursos Hídricos através da compatibilização
das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos
às atividades que interferem nos recursos hídricos;
- coordenar e acompanhar a execução
do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
- propor ao Conselho de Recursos Hídricos
critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água
sob o domínio estadual e expedir as respectivas autorizações;
- regulamentar a operação
e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos,
tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos,
cadastros de usuários das águas;
- elaborar o relatório anual
sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para
apreciação pelos comitês, na forma do Artigo 19, IV,
com vista à sua divulgação pública;
- assistir tecnicamente ao Conselho
de Recursos Hídricos.
Art. 9º - À Divisão de
Outorga e Fiscalização do uso dos Recursos Hídricos compete:
- implementar ações referentes ao gerenciamento e fiscalização
do uso dos recursos hídricos ;
- conceder a outorga de uso das águas de domínio do Estado;
- conceder licença para a execução de obras hidráulicas,
a que se refere a Lei 2434/54;
- promover a articulação do sistema de outorga com o processo
de licenciamento ambiental.
Art. 10° - À Seção
de Controle e Autorização do uso das Águas compete:
- instruir processos de outorga do uso das águas;
- elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários das águas;
- executar outras atividades correlatas.
Art. 11° - À Seção
Fiscalização e controle de obras em recursos hídricos
compete:
- promover e supervisionar as ações
de fiscalização e controle do uso das águas de domínio
do Estado;
- instruir os processos de licenciamento
para obras a que se refere a Lei 2434/54;
- executar outras atividades correlatas.
Art. 12º - À Divisão
de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos compete:
- planejar e coordenar planos, estudos,
programas e projetos que envolvam os recursos hídricos de domínio
do Estado;
- coordenar a elaboração
de planos estaduais de recursos hídricos;
- planejar e coordenar a rede de monitoramento
quantitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
no âmbito do estado do RS;
- regulamentar a operação
e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos,
tais como redes hidrometeorológicas e o banco de dados hidrometeorológicos
;
- implantar e gerenciar o sistema de
informações em recursos hídricos.
Art. 13 - À Seção
de Apoio Técnico Operacional compete:
- prestar apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
- regulamentar, garantir a operação e a manutenção
do banco de dados hidrometeorológicos;
- regulamentar, garantir a operação e a manutenção
da rede de monitoramento quantitativo;
- implantar e gerenciar o sistema de informações em recursos
hídricos;
- executar outras atividades correlatas.
Art. 14 - À Seção
de Planejamento do Uso das Águas compete:
- planejar e coordenar planos, estudos,
programas e projetos que envolvam os recursos hídricos de domínio
do Estado;
- planejar e implantar o Sistema de
Alerta e Controle de Cheias e Estiagens;
- coordenar a elaboração
de planos estaduais de recursos hídricos;
- executar outras atividades correlatas.
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