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Sistema Estadual de Recursos Hídricos
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Composição

O Departamento de Recursos Hídricos - DRH

Órgão da administração direta, responsável pela integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, que concede a outorga do uso da água e subsidia tecnicamente o CRH, notadamente no que tange à coordenação, ao acompanhamento da execução e à elaboração do anteprojeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Atribuições do DRH:

É importante considerar que a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 10° , estabeleceu a criação do DRH na então Secretaria Estadual de Planejamento Territorial e Obras, atual Secretaria Estadual das Obras Públicas e Saneamento (SOPS). Todavia, na época, não foi efetivada a criação do DRH nos moldes definidos pela legislação. Em verdade, foi criado o Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento (DRHS), no qual havia a Divisão de Recursos Hídricos. Essa Divisão ficou com as atribuições do Departamento preconizado pela Lei das Águas.

A Lei nº 11.362, de 29 de junho de 1999, introduziu modificações na estrutura organizacional do Estado, e criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA. No que tange ao Sistema, a referida lei determinou importantes alterações, quais sejam:

Assim, somente na SEMA a Divisão de Recursos Hídricos adquiriu o status de Departamento, atendendo, afinal, o estabelecido pela Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994. No entanto, a Lei nº 11.362, de 29 de junho de 1999 não contemplou o FRH e a Presidência do CRH. Isso, de uma certa forma, dificultou o processo de implementação do Sistema, uma vez que as atividades inerentes ao Fundo e a Presidência do CRH foram mantidas na SOPS.

A Lei nº 11.560, de 22 de dezembro de 2000, veio corrigir as lacunas anteriormente deixadas. Introduzindo modificações na Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, a lei em questão estabeleceu:

A estrutura do DRH foi estabelecida pelo Regimento Interno da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, aprovado pelo Decreto 40.931, de 02 de agosto de 2001. Assim, na Seção III, que trata dos Órgãos de Execução da Secretaria, tem-se o seguinte:

Art. 8º - Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:

Art. 9º - À Divisão de Outorga e Fiscalização do uso dos Recursos Hídricos compete:

Art. 10° - À Seção de Controle e Autorização do uso das Águas compete:

Art. 11° - À Seção Fiscalização e controle de obras em recursos hídricos compete:

Art. 12º - À Divisão de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos compete:

Art. 13 - À Seção de Apoio Técnico Operacional compete:

Art. 14 - À Seção de Planejamento do Uso das Águas compete:


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