Legislação
Resoluções CRH/RS
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO N.º 42/07
Aprova o acordo sobre as retiradas de água na Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CRH, de 26 de outubro de 2001, e
Considerando:
a condição prevista de escassez de água na bacia hidrográfica do rio Gravataí;
a necessidade de compatibilizar todos os usos da água na Bacia Hidrográfica, garantindo a prioridade ao abastecimento público conforme determina a Constituição Estadual e a Lei n.º 10.350/1994 que regulamentou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
a possibilidade de comprometimento do abastecimento das populações devido aos baixos níveis da água verificados nas captações da CORSAN nos municípios de Alvorada e Gravataí,
a Ata da 195.ª Reunião Ordinária do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, realizada em 8 de novembro de 2005, e aprovada pelos seus membros, onde consta a definição do “nível de alerta” ou “nível mínimo operacional” de 1,00m (um metro) do rio Gravataí (cota arbitrária), correspondente a 4,10 m em relação ao nível do mar, no marco de Imbituba – SC, observado na captação de Alvorada, para o desencadeamento de ações destinadas a evitar problemas com o abastecimento das populações;
que o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, conforme suas atribuições, decidiu estabelecer, no processo de gestão da bacia hidrográfica, um conjunto de regras para o uso das águas para irrigação, como parte do processo de planejamento dos usos da água na bacia;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º - Aprovar o Acordo construído no âmbito do Comitê Gravataí na sua 218.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de outubro de 2007, mediante o qual ficam ratificados os condicionantes do bombeamento de água para irrigação, a partir dos cursos de água superficiais, objeto das Resoluções do Conselho de Recursos Hídricos n.º 19/06, de 1 de fevereiro de 2006, e n.º 29/06, de 18 de outubro de 2006.
Art. 2º - Estabelecer que o bombeamento continuado, nos termos definidos nas portarias de Outorga do Direito do Uso da Água, emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos, somente será permitido enquanto o nível do rio Gravataí se mantiver acima do “nível de alerta” ou “nível mínimo operacional”, estabelecido em 1,00 m (um metro) (cota arbitrária), correspondente a 4,10 m em relação ao nível do mar, no marco de Imbituba – SC, medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, no município de Alvorada.
Art. 3º - Estabelecer que a captação de água para irrigação será intermitente, três dias com bombeamento e dois dias sem bombeamento, a partir da zero hora do dia subseqüente àquele em que o nível do rio Gravataí atingir o “nível de alerta” ou “nível mínimo operacional”, de 1,00m (um metro) (cota arbitrária), correspondente a 4,10 m em relação ao nível do mar, no marco de Imbituba – SC.
Parágrafo Único - O regime de captação alternado será mantido enquanto o nível da água se situar entre 1,00 m (um metro) (cota arbitrária) e 51 cm (cinqüenta e um centímetros) (cota arbitrária), correspondente a 3,61 m, em relação ao nível do mar, no marco de Imbituba – SC.
Art. 4º - Estabelecer que se o nível da água do rio Gravataí atingir 50 cm (cinqüenta centímetros) (cota arbitrária), correspondente a 3,60 m em relação ao nível do mar, no marco de Imbituba – SC, medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, município de Alvorada, a captação de água para irrigação será imediatamente suspensa.
Art. 5º - A retomada dos regimes de bombeamento estabelecidos no Art. 2º e no art. 3º, somente será autorizada mediante comunicado do Departamento de Recursos Hídricos à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das entidades-membro.
Art. 6º - A CORSAN informará diariamente o nível do rio ao Departamento de Recursos Hídricos e à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das entidades-membro.
Art. 7º - Os usuários outorgados até o momento pelo Departamento de Recursos Hídricos deverão obedecer ao disposto nesta Resolução mesmo que não esteja citado na Portaria de Outorga, sob pena do lacramento de suas bombas e revogação da Portaria existente
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e tem prazo de vigência até o dia 15 de março de 2008.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007
PAULO RENATO PAIM,
Secretário Executivo do CRH/RS
Carlos Otaviano Brenner de Moraes,
Presidente do CRH/RS
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