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Resoluções CRH/RS

 



CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS



RESOLUÇÃO N° 41/07



Aprova as propostas de Regimento Interno dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio da Várzea, do Rio Piratinim e da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CRH, de 26 de outubro de 2001, e



- Considerando que as propostas de Regimento Interno dos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio da Várzea, do Rio Piratinim e da Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo, aprovados nas reuniões plenárias dos referidos Comitês, estão em acordo com o disposto no Decreto nº 37.034 de 21 de novembro de 1996.



RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS


Art. 1º - Aprovar os Regimentos Internos conforme as propostas apresentadas, em anexo.


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.



Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.





PAULO RENATO PAIM, CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,

Secretário Executivo do CRH/RS Presidente do CRH/RS




REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DA VÁRZEA



Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Várzea - Comitê Várzea - criado pelo Decreto Estadual nº 43.488, de 08 de dezembro de 2004, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto nº 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.


Art. 2º - A sede do Comitê Várzea, será junto ao CONSELHO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO MÉDIO URUGUAI – CODEMAU, na rua Assis Brasil nº 709, Bairro Itapagé, na cidade de Frederico Westphalen, Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 3o - O Comitê Várzea terá como membros, as entidades representativas dos Usuários da Água, da População da Bacia Hidrográfica e dos Órgãos da Administração Direta, Estadual e Federal, relacionados com os recursos hídricos, conforme os artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual no 10.350/1994 e o artigo 3o do Decreto no 37.034/1996.


Parágrafo único - Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.


Art. 4o - Aos representantes das entidades-membro compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no Art.19, da Lei Estadual no 10.350/1994, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:


I. O Regimento Interno e suas alterações;

II. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;

III. O Relatório Anual de Atividades e de Prestação de Contas;

IV. O Programa de Trabalho de cada gestão;

V. As Atas das reuniões.


Art. 5o - O Comitê terá uma Diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos de acordo com o artigo 14, § 4º deste Regimento.


Parágrafo Único – O Secretário Executivo é indicação do Presidente e será referendado pelo Plenário do Comitê.


Art. 6o – Nos casos de afastamento temporário ou definitivo do Presidente do Comitê, seu cargo será exercido pelo Vice-Presidente, bem como será eleito um novo Vice-Presidente em caso de afastamento definitivo do presidente, passando o cargo a ser ocupado definitivamente pelo Vice-Presidente.


Parágrafo Único – Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, observar-se-á o disposto no Art. 14, § 6º deste Regimento.


Art. 7o – Compete ao Presidente do Comitê:


  1. representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente, ou designar representante;

  2. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e presidi-las;

  3. assinar expedientes e atas das reuniões, juntamente com o Secretário Executivo;

  4. encaminhar, às entidades membro, todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

  5. executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião, pelo Comitê;

  6. elaborar o programa de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do Comitê, na primeira reunião ordinária do seu mandato;

  7. designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;

  8. autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

  9. apresentar o Relatório Anual de Atividades, elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à aprovação do Comitê, na primeira reunião ordinária de cada ano;

  10. apresentar um Relatório de Prestação de contas, submetendo-o à apreciação da Comissão Fiscal e à aprovação do Comitê, na primeira reunião ordinária de cada ano civil;

  11. incentivar a participação das entidades-membro;

  12. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor;

  13. exercer o voto de desempate;

  14. submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es);

  15. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.


Art. 8o - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, acompanhá-lo e substituí-lo em seus impedimentos.


Art. 9o - O Comitê manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, conforme parágrafo único, do Artigo 5º deste Regimento, com a finalidade de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes.


Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo:


  1. organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

  2. representar o Comitê por designação do Presidente, no impedimento do Vice-Presidente;

  3. convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;

  4. secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;

  5. auxiliar o Presidente na elaboração e apresentar ao Comitê os Programas Anuais de Trabalho, com os respectivos orçamentos;

  6. assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;

  7. manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;

  8. convocar o Comitê, por escrito, no prazo previsto no Art. 14, § 6º, sempre que ocorrer a situação prevista no Art. 6º, deste Regimento;

  9. coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;

  10. elaborar o Relatório Anual de Atividades do Comitê, submetendo-o a apreciação na última reunião ordinária de cada ano;

  11. exercer outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Comitê em suas reuniões;

  12. firmar, juntamente com o presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

  13. comunicar à entidade titular, cujo representante não comparecer, sem justificativa, a cada reunião do Comitê.


Art. 11 - O Comitê Várzea será apoiado por uma Comissão Permanente de Assessoramento, composta pelo Secretário Executivo e por mais quatro representantes das entidades-membro podendo, ainda, compor esta Comissão, pessoas ligadas à gestão ambiental convidadas pela Direção.


Parágrafo Único - A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo plenário do Comitê, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.


Art. 12 - Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:


  1. assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;

  2. propor ao Comitê a criação de Grupos de Trabalho e indicar Técnicos;

  3. supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer, quando for solicitado;

  4. encaminhar à Diretoria e submeter à aprovação do Comitê, programas e ações no âmbito da Bacia Hidrográfica;

  5. apresentar ao Comitê a situação dos programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

  6. propor ao Comitê alterações no Regimento Interno, sempre que se fizer necessário.


Art. 13 – Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada, e serão constituídos e desfeitos, conforme as necessidades.


Parágrafo Único – Os Grupos de Trabalho serão constituídos por representantes das entidades-membro do Comitê e por especialistas, referendados em reunião do Comitê.


Art. 14 - O Presidente criará uma Comissão Eleitoral, quatro meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, composta por três membros do Comitê, que coordenará todo o processo até a eleição da nova Diretoria e da Comissão Fiscal, conforme Art. 15 deste Regimento.


§ 1º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.


§ 2º - As entidades-membro (titular e suplente), representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual nº 42.961/2004, serão eleitas por seus pares em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.


§ 3º - As entidades da administração direta, Federal e Estadual serão indicadas nos termos do Art. 13º, Inciso III da Lei Estadual 10.350/94, a cada dois anos, pelos respectivos Poderes Executivos, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.


§ 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e a Comissão Fiscal serão eleitos entre os representantes das entidades titulares do Comitê, pertencentes ao grupo de usuários da água e da população da bacia, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.


§ 5º - A eleição e a posse do Presidente e do Vice-Presidente, ocorrerá na primeira Reunião Ordinária, após a posse de suas entidades-membro.


§ 6º - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente, ou ambos, o Comitê reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger seus respectivos substitutos, que completarão o mandato em curso.


Art. 15 - O Comitê Várzea constituirá uma Comissão Fiscal composta por 5 (cinco) representantes das entidades-membro, sendo três titulares e dois suplentes, com mandato coincidente com o da Diretoria, com a função de fiscalizar a execução de orçamentos e apreciar a prestação de contas da Diretoria, a qual será submetida ao plenário em assembléia.


Art. 16 - O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


§ 1º - A convocação extraordinária poderá ser também requerida à Diretoria por, no mínimo, um terço dos representantes das entidades titulares, por escrito e justificado.


§ 2º - Para as reuniões sempre serão convocados os representantes das entidades titulares e convidados os representantes das entidades suplentes.


§ 3º - A convocação e o convite para todas as reuniões serão por escrito, encaminhados para o membro e a entidade representada, acompanhados da respectiva pauta.


§ 4º - Na ausência do representante da entidade titular, votará o respectivo representante da entidade suplente.


§ 5º - Ficará a cargo do membro titular, a convocação de seu respectivo suplente.


Art. 17 - As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instaladas com a presença de, no mínimo, um terço dos representantes das entidades com direito de voto, e as decisões serão tomadas por maioria simples do quorum mínimo, respeitando os artigos 18 e 25.


Art. 18 - As reuniões do Comitê terão a duração de acordo com a exigência da pauta, e obedecerá a seguinte ordem: ABERTURA, ORDEM DO DIA e ASSUNTOS GERAIS.


§ 1º - A pauta das reuniões será definida previamente pelo Presidente, com a colaboração da Comissão Permanente de Assessoramento, podendo, o Plenário, ou qualquer representante da entidade-membro, solicitar, desde que, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes da data da reunião, inclusão de assunto específico de interesse coletivo.


§ 2º - Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, leitura e aprovação da pauta e proposição dos assuntos gerais.


§ 3º - No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados, discutidos e votados, pela ordem, os assuntos constantes de pauta publicada e enviada às entidades-membro junto à convocação da reunião.


§ 4º - Nos assuntos gerais, poderá ser reservado espaço para Tribuna Livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, previamente realizaram sua inscrição e que queiram versar sobre assuntos de interesse da bacia, delimitando tempo para a Tribuna Livre, conforme a situação e condições momentâneas.


Art. 19 - Após a realização de cada reunião, serão encaminhadas cópias da ata aos representantes titulares e suplentes e à direção de todas as entidades-membro do Comitê, dentro de um prazo de 03 (três) dias úteis.


Art. 20 - A alteração do Regimento Interno dar-se-á em reunião ordinária com primeira chamada simples ou em segunda chamada com qualquer número de presentes.


Parágrafo Único – Uma vez aprovadas as modificações citadas no caput, elas serão encaminhadas às demais instâncias competentes.


Art. 21 - A entidade titular cujo representante não comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Comitê, sem justificativa apresentada por escrito até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, e será solicitada a fazer nova indicação.


§ 1º - Caso não haja manifestação da entidade titular no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo da entidade.


§ 2º - Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade titular, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para assumir a sua vaga.


§ 3º - A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria, dentre as já inscritas no processo eleitoral para o período, que decidirão entre si. Caso não houver nenhuma já inscrita, o Comitê poderá convidar outras entidades e aprovar em plenário.


§ 4º - Cada entidade-membro terá direito apenas a um voto.


Art. 22 - A proposta de reformulação da composição do Comitê, a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos, deverá ser aprovada por dois terços dos representantes das entidades com direito de voto, em reunião ordinária.


Art. 23 - O Comitê definirá, juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva enquanto não estiver sendo praticado o princípio usuário-pagador.


Art. 24 - O voto nas reuniões do Comitê será aberto, podendo em casos excepcionais, ser secreto se a Plenária assim acatar.


Art. 25 - Os casos omissos, neste Regimento, serão decididos pela Presidência sob referendo do Comitê.


Art. 26 - Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação em reunião do Comitê, por maioria absoluta dos representantes das entidades com direito de voto, homologação pelo Conselho de Recursos Hídricos – RS e publicação no Diário Oficial do Estado.






















REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA

DO RIO PIRATINIM



DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art.1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Piratinim – COMITEPIRATINIM - criado pelo Decreto Estadual no 44.270, de 23 de janeiro de 2006, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º - A sede do Comitê será junto a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI, rua José Bonifácio, 3149 – cidade de São Luiz Gonzaga, Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A atuação do COMITEPIRATINIM compreende a área de abrangência da bacia hidrográfica do rio Piratinim.

Art. 4º - O COMITEPIRATINIM exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio dos órgãos e entidades integrantes.



DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 5º - O COMITEPIRATINIM terá como membros às entidades ou organismos representativos dos usuários da água, da população da bacia hidrográfica e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com os recursos hídricos, conforme os artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº 10.350/94 e o Art. 3º do Decreto no 37.034/96.

Parágrafo Único - Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

Art. 6º - Aos representantes das entidades-membro, compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no Art. 19 da Lei nº 10.350/94, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, em especial o exercício permanente da representatividade, além de aprovar:



I - O Regimento Interno e suas alterações;

II - O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;

IV - O Programa de Trabalho de cada gestão;

V - As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - O Relatório Anual de Prestação de Contas.



DA ADMINSTRAÇÃO DO COMITÊ

I - Da Diretoria

Art. 7º - O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Comitê:

I - representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e presidi-las;

III - assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;

IV - encaminhar às entidades membro, todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

V - executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;

VI - elaborar o Programa Anual de Trabalho de sua gestão, submetendo-o à aprovação do Comitê até a segunda reunião ordinária de seu mandato;

VII - elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu orçamento submetendo-o à aprovação na última reunião ordinária do ano civil;

VIII - apresentar o Relatório Anual de Atividades elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano;

IX - apresentar um Relatório de Prestações de contas submetendo à apreciação da Comissão Fiscal e a aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;

X - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;

XI - providenciar para que as entidades membro indiquem seus representantes;

XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a legislação em vigor;

XIII - exercer o voto de desempate;

XIV - submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da reunião(ões) anterior(es);



XV - Cabe ao Presidente, ou a quem for por ele indicado, dirigir as reuniões, garantindo o direito de voz a todos que queiram e cuidando para que as intervenções estejam referidas aos temas em debate;

XVI - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.

Art. 10 - O Comitê disporá de uma Secretaria Executiva, coordenado por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo plenário do Comitê.

Art. 11 - Compete ao Secretário Executivo:

I - organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - representar o Comitê por designação do Presidente;

III - convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;

IV - secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;

V - auxiliar o Presidente na elaboração e apresentação ao Comitê do

Programa Anual de Trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;

VII - manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;

VIII - coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;

IX - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Comitê;

X - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em suas

reuniões.



II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO

Art. 12 - O COMITEPIRATINIM terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades- membro. Poderão ainda compor a Comissão pessoas convidadas pela Direção.

Parágrafo Único - A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo Comitê, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 13 - Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:

I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;

II - propor ao Comitê a criação de grupos de trabalhos, assim como a sua composição;

III - supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalhos, emitindo parecer quando for solicitado;

IV - encaminhar à Diretoria os programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;

V - supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

VI - propor à Diretoria alterações no Regimento Interno.



III - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 14 - A renovação do Plenário do Comitê ocorrerá em reunião Ordinária, na última semana do mês de novembro, a cada dois anos, contados a partir de 28 de novembro de 2006.

§1º - As entidades membro, titulares e suplentes, representantes da população e dos usuários da água da bacia hidrográfica, conforme composição de que trata o Decreto Estadual nº 39.114/98 serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral e, por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.

§2º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre o os representantes das entidades membro do COMITEPIRATINIM integrantes dos Grupos I e II, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§3º – Caberá apenas um voto a cada entidade representante, na eleição de Presidente e Vice-Presidente do COMITEPIRATINIM.

§4º - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e a posse da Diretoria ocorrerão 60 dias após a renovação do Plenário, em reunião extraordinária, quando serão apresentadas as nominatas e respectivos planos de trabalho dos candidatos interessados em concorrer aos cargos majoritários.

§5º - Três meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, o Presidente criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição do novo Presidente.

§6º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.

§7º - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente, ou ambos, o Comitê reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.

§8º - As entidades da administração direta, Estadual e Federal serão indicadas em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.



IV- DA COMISSÃO FISCAL

Art. 15 - O COMITEPIRATINIM constituirá uma Comissão Fiscal composta por 03 (três) representantes das entidades membro, com mandato coincidente com o da Direção, com a função de apreciar a prestação de contas.



V- DAS REUNIÕES

Art. 16 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, ou por convocação do Presidente, ou por requerimento escrito e justificado de 1/3 ou mais do Plenário.

§1º - A convocação de todas as reuniões será feita por escrito com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis, acompanhadas da respectiva pauta e ata da reunião anterior.

§2º - Para cada reunião ordinária ou extraordinária serão convocados representantes das entidades membros titulares e suplentes.

Art. 17 - As reuniões do Comitê iniciarão com qualquer quorum.

§1º - Será permitida, nas reuniões do Comitê, a presença de qualquer pessoa que assim queira.

§2º - Poderão votar os representantes das entidades membros titulares e, na sua ausência, os representantes das respectivas entidades suplentes.

§3º - As votações ocorrerão pela decisão dos representantes presentes e se darão por maioria simples.

Art. 18 - As reuniões ordinárias não poderão ultrapassar a 04(quatro) horas de duração, salvo por decisão expressa dos presentes conforme as regras de votação e terá a seguinte estrutura básica de pauta: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.

Parágrafo Único - A pauta das reuniões será definida previamente pelo Presidente assessorado pela Comissão Permanente de Assessoramento, podendo o Plenário ou qualquer representante de entidade membro solicitar, desde que em tempo hábil, 48 horas antes da reunião, inclusão de assunto específico de interesse coletivo.



DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

Art. 19 - A entidade-membro titular cujo representante não comparecer a três reuniões do Comitê, num período de 01(um) ano, sem justificativa por escrito apresentada até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, sendo solicitada nova indicação.

§1º - Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de trinta dias será levado à discussão e deliberação do Comitê para efeitos de desligamento da entidade.

§2º - Em caso de desligamento da entidade membro titular, o Presidente convocará a entidade membro suplente para ocupar a vaga, sendo que a suplência será preenchida por uma das entidades já cadastradas, escolhidas por seus pares, em reunião específica para este fim, que completará o mandato em curso.



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Em caso de renúncia de uma entidade membro aplicar-se-ão as disposições dos Parágrafos 1º e 2º do Art. 19 deste Regimento.

Art. 21 - A reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se-á pela aprovação de no mínimo dois terços dos representantes com direito a voto, em reunião extraordinária, específica do Comitê convocada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência e com pauta definida.

Art. 22 - A proposta de reformulação da composição do Comitê a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos deverá ser aprovada por dois terços dos seus representantes titulares, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.

Parágrafo Único - A reformulação da Composição do Comitê poderá ocorrer por alteração de lei superior.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Compete ao Presidente autorizar, juntamente com o Vice-Presidente, as despesas administrativas previstas e aprovadas no orçamento, no âmbito do Comitê.

Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente e referendados pelo Comitê.

Art. 25 - Este Regimento entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicado no Diário Oficial do Estado.











































REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DA LAGOA MIRIM E DO CANAL SÃO GONÇALO


I – Da Denominação e da Sede


Art. 1º. O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa Mirim e do Canal São Gonçalo – Comitê Mirim-São Gonçalo – criado pelo Decreto Estadual n. 44.327, de 6 de março de 2006, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido pelo presente Regimento Interno, elaborado segundo o Decreto Estadual n. 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.


Art. 2º. A Sede do Comitê Mirim-São Gonçalo será na UFPEL - Universidade Federal de Pelotas – Agência da Lagoa Mirim, sita na Rua Lobo da Costa, 447, Centro, CEP, 96010-150, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.


II – DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO COMITÊ


Art. 3º - O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa Mirim e do Canal São Gonçalo terá como membros as entidades ou organismos representativos dos grupos de usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, com atuação na região e relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual nº 10.350/94, eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§1º – As entidades integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades de origem, conforme dispõe o art. 17 da Lei Estadual nº 10.350/94.

§2º - Para fins deste Regimento, representante de uma entidade-membro é a pessoa que por ela for indicada, oficialmente, para representá-la perante o Comitê, como entidade titular ou entidade-suplente, inclusive para efeitos de quorum, deliberação e votação.

§3º - A substituição da representação oficial de cada entidade-membro se dará exclusivamente por comunicado oficial do representante legal da entidade eleita ao Comitê.

§4º - A suplência de cada entidade titular se dará exclusivamente pela respectiva entidade eleita como suplente, como dispõe o §4º, do art. 16 deste regimento.

§5º - Os representantes dos órgãos da administração direta federal ou estadual serão indicados, nos termos da Lei Estadual n. 10.350/94, a cada dois anos, pelos respectivos Poderes Executivos, sendo permitida a recondução.


Art. 4º - Aos representantes compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no art. 19, da Lei Estadual nº 10.350/94, bem como prover, desenvolver ou auxiliar no desenvolvimento de atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:

  1. o Regimento Interno do Comitê, suas alterações e seus anexos;

  2. o Plano Anual de Trabalho do Comitê e a aplicação de seus recursos;

  3. os Relatórios Anuais de Atividades;

  4. o Programa de Trabalho de cada gestão;

  5. as atas das reuniões.

III – DO PROCESSO ELEITORAL



Art. 5º - As entidades representantes de cada setor dos grupos de usuários da água e da população da bacia serão eleitas, a cada dois anos, em Colégio constituído pelas entidades previamente inscritas junto ao Comitê, para essa finalidade.

§ 1º - Cada setor elegerá o(s) membros(s) titular(es) e suplente(s), que o representará, em número definido, conforme a composição de que trata o Artigo 14, da Lei Estadual no 10.350/94.

§ 2º - Cada entidade-membro eleita deverá indicar, oficialmente, seu representante.

§ 3º - As entidades-membro poderão ser reconduzidas, desde que se submetam a nova eleição, nos termos do caput deste artigo.


Art. 6o - Cabe à Diretoria do Comitê convocar o processo eleitoral com a eleição da Comissão Eleitoral, dentre os representantes das entidades-membro com direito a voto, que conduzirá o processo, apoiada pela Secretaria Executiva do Comitê.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será constituída por três membros do Comitê, na forma do caput.

§ 2º - O Comitê adota como Regimento Eleitoral as normas contidas no artigo 4º, e seguintes, no que couber, da Resolução n. 28/06, do Conselho Recursos Hídricos.

§ 3º - O processo eleitoral será divulgado através de Aviso Público.


IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ


Art. 7º - O Comitê terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-presidente, eleitos, dentre suas entidades-titulares, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, permitida uma (1) recondução.

Parágrafo Único – O Secretário Executivo é da indicação do Presidente e será referendado pelo Comitê, inclusive na hipótese da vacância do cargo.


Art. 8º - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) sucessor(es), que completará(ão) o mandato em curso.

Parágrafo Único – No caso de afastamento temporário do Presidente do Comitê, com requerimento submetido ao referendo ou aprovação do Comitê, seu cargo será exercido pelo Vice-presidente.


Art. 9º - Compete ao Presidente do Comitê:

  1. representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;

  2. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e presidi-las;

  3. assinar expedientes e atas das reuniões;

  4. encaminhar às entidades-membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

  5. executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê, nos limites de suas atribuições;

  6. elaborar o programa de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do Comitê na primeira reunião ordinária do seu mandato;

  7. elaborar os Relatórios Anuais de Atividades do Comitê e submetê-los à aprovação deste, na última reunião ordinária de cada ano, bem como a prestação de contas das despesas e receitas anuais;

  8. designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;

  9. autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

  10. o direito – faculdade - de exercer o voto desempate;

  11. submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es);

  12. encaminhar às autoridades competentes, recomendações, pareceres e moções, bem como relatórios anuais de atividades, aprovados pelo Comitê;

  13. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo

  14. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor.

Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de decisão de urgência e excepcionalidade, a Presidência se manifestará, ad referendum do Comitê, que deverá ser submetida à apreciação do Comitê na reunião seguinte, como requisito de validade.


Art. 10 - Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente em suas tarefas e atribuições, acompanhá-lo e substituí-lo em seus impedimentos.


Art. 11 - O Comitê manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, com a finalidade de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes.


Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo:

  1. organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

  2. representar o Comitê por designação do Presidente;

  3. convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente ou em razão do disposto no parágrafo primeiro do art. 16;

  4. secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;

  5. autorizar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

  6. assinar expedientes e atas das reuniões, juntamente com o Presidente;

  7. auxiliar a presidência na elaboração e apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

  8. assessorar o Presidente, inclusive nas atribuições estabelecidas no art. 19, da Lei Estadual n. 10.350/94;

  9. manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;

  10. coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;

  11. exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em reunião ordinária ou extraordinária, nos limites de sua competência;

  12. elaborar, juntamente com o Presidente, o relatório anual de atividades do Comitê e da Comissão Permanente de Assessoramento, submetendo-os à apreciação do Comitê na última reunião ordinária de cada ano;

  13. firmar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;

  14. na situação prevista no artigo 8o, convocar o Comitê no prazo máximo de sete dias;

  15. apoiar o processo eleitoral na forma dos artigos 5º e 6º deste Regimento.



V – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO


Art. 13 – O Comitê terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento (CPA), composta pela Secretaria Executiva e por representantes das entidades–membro do Comitê.

§ 1º – A Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria, inclusive quanto ao número de componentes e áreas de conhecimento, e referendada pelo Comitê, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria;

§ 2º - No caso de vacância, excesso de faltas ou para atender a necessidades específicas, o Presidente poderá decidir sobre a substituição ou requerer ao Comitê a indicação de novo(s) componente(s).


Art. 14 – Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:

  1. assessorar o Presidente e o Vice-presidente do Comitê;

  2. propor à Diretoria a criação de Grupos de Trabalho e indicar técnicos;

  3. supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer quando for solicitado;

  4. encaminhar à Diretoria os programas e as ações no âmbito das bacias hidrográficas;

  5. apresentar ao Comitê a situação de programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

  6. elaborar e apresentar à Diretoria o relatório anual de atividades.

VI – DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 15 – Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídos e desfeitos, de acordo com as necessidades, cuja criação e formação será decidida pelo Comitê.

Parágrafo Único – Os grupos de trabalho serão constituídos por representantes das entidades-membro do Comitê, por pessoas ou entidades indicadas e especialistas, priorizando a inclusão de representantes das diversas categorias.


VII – DAS REUNIÕES


Art. 16 – O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, e extraordinariamente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - A convocação extraordinária poderá ser também requerida por qualquer entidade-membro, por meio de requerimento assinado por, no mínimo, um terço do número total de entidades-membro titulares, por escrito e justificado.

§ 2º - Para as reuniões sempre serão convocados os representantes das entidades titulares e convidados os representantes das entidades suplentes.

§ 3º - A convocação e o convite para todas as reuniões serão por escrito ou meio eletrônico, indicando dia, hora e local, acompanhados da respectiva pauta e da ata da reunião anterior.

§ 4º - Na ausência do representante da entidade titular, votará o respectivo representante da entidade-suplente presente.

§ 5º - O Comitê poderá convidar pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 17 – As reuniões do Comitê serão públicas e instaladas com o quorum mínimo de um terço dos representantes das entidades-membro com direito de voto.

§1º - Caso o quorum mínimo não seja alcançado, a reunião começará, trinta minutos após o horário fixado, com qualquer número de componentes;

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples do quorum mínimo, salvo nos casos em que as disposições regimentais estabeleçam quorum especial.


Art. 18 – As reuniões do Comitê, preferencialmente, seguirão a ordem: ABERTURA, ORDEM DO DIA E ASSUNTOS GERAIS.

§ 1º - Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo; ser feita a leitura, a discussão e a aprovação da ata da reunião anterior, bem como, os avisos, informes e comunicações da diretoria e secretaria, a leitura da pauta e a proposição dos assuntos gerais.

§ 2º - No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados, discutidos e votados, pela ordem, os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades-membro junto à convocação da reunião.

§ 3º - Nos assuntos gerais, poderão ser tratados os assuntos propostos ao início da reunião ou aqueles que, pela importância e relevância, surjam no decorrer da reunião e o plenário aprove a inclusão para discussão ou deliberação.


VIII – DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO


Art. 19 – A alteração do Regimento Interno dar-se-á pela aprovação, por meio de voto de, pelo menos, dois terços dos representantes legais das entidades-membro com direito de voto, em reunião extraordinária convocada para Alteração de Regimento do Comitê.

Parágrafo Único – Uma vez aprovadas as modificações citadas no caput, elas serão encaminhadas às demais instâncias competentes.


IX – DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO OU RENÚNCIA


Art. 20 – A entidade titular cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Comitê, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa apresentada por escrito até reunião subseqüente, receberá comunicação do desligamento de seu representante e será solicitada a fazer nova indicação.

§ 1º - A justificativa de ausência, para ser aceita como tal, deverá ser aprovada pelo Comitê.

§ 2º - Caso não haja manifestação da entidade titular no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo da entidade;

§ 3º - Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade titular o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para assumir a sua vaga;

§ 4º - A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria ou subgrupo, dentre as já inscritas no processo eleitoral para o período. Não ocorrendo o preenchimento desta forma, o Comitê poderá optar por um processo de segunda chamada, conforme a Resolução n. 28/06, do CRH, ou por outra forma decidida pela maioria simples do Comitê, convocado para tal fim.

§ 5º - Havendo número superior de entidades disponíveis para o preenchimento das vagas, na forma da primeira hipótese do parágrafo anterior, será seguido o rito previsto na Resolução n. 28/06, do CRH.

Art. 21. O não-cumprimento das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, ou a prática de atitudes consideradas incompatíveis com o exercício do(s) cargo(s), poderão ser objeto de denúncia, avaliação e deliberação por parte do Comitê, sob quorum qualificado, podendo resultar em destituição, respeitados os direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Parágrafo único. Idêntico procedimento poderá ser adotado e aplicado pelo Comitê a qualquer representante de entidade-membro, relativamente ao disposto no artigo 4º deste Regimento.


X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22 – A proposta de reformulação da composição do Comitê, a ser encaminhada e homologada ao Conselho de Recursos Hídricos, deverá ser aprovada por dois terços dos representantes das entidades-membro com direito de voto, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 23 - O Comitê definirá, juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva do Comitê enquanto não estiver sendo praticado o princípio usuário-pagador.

Art. 24 – O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto, pessoal e presencial.

Art. 25 – Para efeitos deste Regimento, maioria simples é a simples superioridade numérica dos votos presentes; maioria absoluta equivale à maioria do número total, fixado em lei, de entidades-membro votantes; e, quorum qualificado o equivalente a 2/3 do total, fixado em lei, de entidades-membro votantes.

Art. 26 – Os casos omissos, neste Regimento, serão decididos pelo Comitê.

Art. 27 - Todos os integrantes do Comitê deverão cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e a legislação em vigor.

Art. 28 – Este Regimento Interno foi aprovado, por unanimidade dos representantes das entidades-membros presentes, em reunião convocada para tal fim, realizada no dia 13 de agosto de 2007, na sede da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pelotas, e entrará em vigor após a homologação, a respectiva Resolução do Conselho de Recursos Hídricos – RS e publicação no Diário Oficial do Estado.


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