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Resoluções CRH/RS

 

CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 031/07


Estabelece critérios para a retirada de água para irrigação na Bacia do rio Santa Maria


A Presidente do CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria,

considerando:


RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS


Art. 1º - Aprovar o Acordo construído no âmbito do Comitê Santa Maria, mediante o qual ficam estabelecidos os condicionantes do bombeamento de água para irrigação, a partir dos cursos de água superficiais situados à montante da captação de água para o abastecimento público da sede do município de Dom Pedrito.

Art. 2º - Estabelecer que o bombeamento continuado, nos termos estabelecidos nas portarias de Outorga do Direito do Uso da Água, emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos, somente será permitido, para as captações localizadas à montante do remanso do rio Santa Maria formado pelo barramento da CORSAN (lagoão), enquanto o nível do rio Santa Maria, medido na captação da CORSAN em Dom Pedrito, se mantiver acima do “Nível de Alerta”, estabelecido em 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

Art. 3º - Estabelecer que a captação de água para irrigação será intermitente – 2 (dois) dias com bombeamento e 3 (três) dias sem bombeamento – a partir da zero hora do dia subseqüente àquele em que o nível do rio Santa Maria atingir o “Nível de Alerta” de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

Parágrafo Único - O regime de captação intermitente será mantido enquanto o nível da água se situar entre 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros e 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

Art. 4º - Estabelecer que se o nível da água do rio Santa Maria atingir 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros), medido na régua instalada na captação da CORSAN situada em Dom Pedrito, a captação de água para irrigação será imediatamente suspensa;

Art. 5º - Estabelecer que para as captações localizadas no interior da área do remanso (lagoão), o bombeamento continuado somente será permitido enquanto o nível do rio Santa Maria, medido na captação da CORSAN em Dom Pedrito, se mantiver acima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros).

Parágrafo Único – Atingido o nível de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), as captações deverão ser totalmente paralisadas, somente podendo ser retomadas quando o nível superar a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).

Art. 6º - A retomada dos regimes de bombeamento estabelecidos nos Arts. 2º, 3º, 4º e 5º somente será autorizada mediante comunicado do Departamento de Recursos Hídricos à Secretaria Executiva do Comitê Santa Maria, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-Membro.

Art. 7º - A CORSAN informará diariamente o nível do rio Santa Maria ao Departamento de Recursos Hídricos e à Secretaria Executiva do Comitê Santa Maria, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-membro.

Art. 8º - Esta Resolução tem prazo de vigência até o dia 15 de março de 2007.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Porto Alegre, 12 de janeiro de 2007




Paulo Renato Paim, Vera Lúcia Maróstica Callegaro

Secretário Executivo do CRH/RS. Presidente do CRH/RS.


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