Legislação
Resoluções CRH/RS
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Estabelece critérios para a operação dos sistemas de bombeamento de água para irrigação na Bacia do rio dos Sinos
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, representado por seu Presidente Cláudio Dilda.
Considerando:
a condição atual de escassez de água na bacia hidrográfica do rio dos Sinos;
a possibilidade de comprometimento do abastecimento das populações devido aos baixos níveis da água verificados nas captações dos municípios que se abastecem das águas do rio dos Sinos,
a recente ocorrência de mortandade de peixes no rio dos Sinos;
a necessidade de compatibilizar todos os usos da água na Bacia Hidrográfica, garantindo a prioridade ao abastecimento público conforme determina a Constituição Estadual e a Lei nº 10.350/94 que regulamentou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
o protocolo de cooperação firmado no âmbito do Comitesinos, referente aos critérios de operação dos sistemas de bombeamento de água para irrigação de arroz na Bacia Hidrográfica do rio dos Sinos
RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º - Estabelecer que o bombeamento continuado, nos termos estabelecidos nas portarias de Outorga do Direito do Uso da Água, emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos, somente será permitido enquanto o nível do rio dos Sinos se mantiver acima de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) medidos a partir do crivo da bomba de captação do SEMAE em São Leopoldo, que corresponde à 0,60 cm (sessenta centímetros) acima do crivo da bomba de captação da COMUSA, em Novo Hamburgo e 0,70 cm (setenta centímetros) acima do crivo da bomba de captação da CORSAN em Campo Bom.
Art. 2º - Estabelecer que quando atingidos os níveis de alerta descritos no Art. 1º, será adotado um regime intermitente de operação dos sistemas de captação de água para irrigação de arroz, com 48 (quarenta e oito) horas de bombeamento e 48 (quarenta e oito) horas de paralisação.
Parágrafo único: – o início do regime intermitente de operação terá início a partir da zero hora do dia subseqüente àquele em que forem registrados os níveis de alerta.
Art. 3º - Estabelecer que caso persista o decréscimo dos níveis do rio dos Sinos, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da hora de início do regime intermitente, deverão ser totalmente paralisados os sistemas de bombeamento, até que ocorra a recuperação dos níveis do rio dos Sinos nos pontos descritos no Art. 1º;
Art. 4º - Estabelecer que caberá ao Departamento de Recursos Hídricos informar à Secretaria Executiva do Comitesinos o início do regime intermitente de bombeamento ou a paralisação total do bombeamento. A Secretaria Executiva do Comitesinos comunicará as entidades-membro da decisão do Departamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único: o reinício do bombeamento intermitente, ou do bombeamento continuado, somente poderá ocorrer após comunicado do Departamento de Recursos Hídricos à Secretaria Executiva do Comitesinos, a quem competirá informar aos representantes das entidades-membro vinculadas à agricultura, integrantes do Comitesinos.
Art. 5º - O SEMAE, a COMUSA e a CORSAN deverão informar diariamente ao Departamento de Recursos Hídricos e à Secretaria Executiva do Comitesinos, os níveis do rio dos Sinos nos seus respectivos pontos de captação de água para abastecimento público.
Art. 6º - Esta Resolução tem prazo de vigência até o dia 15 de março de 2007.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.
PAULO RENATO PAIM, CLÁUDIO DILDA,
Secretário Executivo do CRH/RS. Presidente do CRH/RS.
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