Legislação
Resoluções CRH/RS
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Aprova acordo sobre as retiradas de água na bacia do rio Gravataí.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, representado por seu Presidente Claudio Dilda.
Considerando:
a condição atual de escassez de água na bacia hidrográfica do rio Gravataí;
a necessidade de compatibilizar todos os usos da água na Bacia Hidrográfica, garantindo a prioridade ao abastecimento público conforme determina a Constituição Estadual e a Lei nº 10.350/1994 que regulamentou o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
a possibilidade de comprometimento do abastecimento das populações devido aos baixos níveis da água verificados nas captações da CORSAN nos municípios de Alvorada e Gravataí,
a Ata da 205.ª Reunião Ordinária do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, realizada no dia 12 de setembro de 2006, e aprovada pelos seus membros, onde consta o estabelecimento do “nível de alerta” (ou “nível mínimo operacional”) de 1(um) metro do rio Gravataí em relação ao nível do mar, observado na captação de Alvorada, para o desencadeamento de ações destinadas a evitar problemas com o abastecimento das populações;
que o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, conforme suas atribuições, decidiu estabelecer, no processo de gestão da bacia hidrográfica, um conjunto de regras para o uso das águas para irrigação, como parte do processo de planejamento dos usos da água na bacia;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º - Aprovar o Acordo construído no âmbito do Comitê Gravataí na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2006, mediante o qual, conforme consta na respectiva Ata, ficam estabelecidos os condicionantes do bombeamento de água para irrigação, a partir dos cursos de água superficiais.
Art. 2º - Estabelecer que o bombeamento continuado, nos termos definidos nas portarias de Outorga do Direito do Uso da Água, emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos, somente será permitido enquanto o nível do rio Gravataí se mantiver acima do “Nível de Alerta” ou “Nível Mínimo Operacional”, estabelecido em 1,00 m (um metro) acima do nível do mar, medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, município de Alvorada.
Art. 3º - Estabelecer que a captação de água para irrigação será intermitente – três dias com bombeamento e dois dias sem bombeamento – a partir da zero hora do dia subseqüente àquele em que o nível do rio Gravataí atingir o “Nível de Alerta” ou “Nível Mínimo Operacional”, de 1,00m (um metro) em relação ao nível do mar.
Parágrafo Único - O regime de captação alternado será mantido enquanto o nível da água se situar entre 1,00 m (um metro) e 51 cm (cinqüenta e um centímetros).
Art. 4º - Estabelecer que se o nível da água do rio Gravataí atingir 50 cm (cinqüenta centímetros), medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, município de Alvorada, a captação de água para irrigação será imediatamente suspensa.
Art. 5º - A retomada dos regimes de bombeamento estabelecidos nos Art. 2º e 3º, somente será autorizada mediante comunicado do Departamento de Recursos Hídricos à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-Membro.
Art. 6º - A CORSAN informará diariamente o nível do rio ao Departamento de Recursos Hídricos e à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-Membro.
Art. 7º - Esta Resolução tem prazo de vigência até o dia 15 de março de 2007.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2006
PAULO RENATO PAIM,
Secretário Executivo do CRH/RS
CLAUDIO DILDA,
Presidente do CRH/RS
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