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CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS


    RESOLUÇÃO Nº 29/06


Aprova acordo sobre as retiradas de água na bacia do rio Gravataí.


O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, representado por seu Presidente Claudio Dilda.


Considerando:



RESOLVE, AD REFERENDUM DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS


Art. 1º - Aprovar o Acordo construído no âmbito do Comitê Gravataí na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2006, mediante o qual, conforme consta na respectiva Ata, ficam estabelecidos os condicionantes do bombeamento de água para irrigação, a partir dos cursos de água superficiais.



Art. 2º - Estabelecer que o bombeamento continuado, nos termos definidos nas portarias de Outorga do Direito do Uso da Água, emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos, somente será permitido enquanto o nível do rio Gravataí se mantiver acima do “Nível de Alerta” ou “Nível Mínimo Operacional”, estabelecido em 1,00 m (um metro) acima do nível do mar, medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, município de Alvorada.


Art. 3º - Estabelecer que a captação de água para irrigação será intermitente – três dias com bombeamento e dois dias sem bombeamento – a partir da zero hora do dia subseqüente àquele em que o nível do rio Gravataí atingir o “Nível de Alerta” ou “Nível Mínimo Operacional”, de 1,00m (um metro) em relação ao nível do mar.


Parágrafo Único - O regime de captação alternado será mantido enquanto o nível da água se situar entre 1,00 m (um metro) e 51 cm (cinqüenta e um centímetros).


Art. 4º - Estabelecer que se o nível da água do rio Gravataí atingir 50 cm (cinqüenta centímetros), medido na régua instalada na captação da CORSAN situada no rio Gravataí, município de Alvorada, a captação de água para irrigação será imediatamente suspensa.


Art. 5º - A retomada dos regimes de bombeamento estabelecidos nos Art. 2º e 3º, somente será autorizada mediante comunicado do Departamento de Recursos Hídricos à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-Membro.


Art. 6º - A CORSAN informará diariamente o nível do rio ao Departamento de Recursos Hídricos e à Secretaria Executiva do Comitê Gravataí, a quem competirá repassar a informação aos representantes das Entidades-Membro.


Art. 7º - Esta Resolução tem prazo de vigência até o dia 15 de março de 2007.


Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Porto Alegre, 18 de outubro de 2006




PAULO RENATO PAIM,

Secretário Executivo do CRH/RS





CLAUDIO DILDA,

Presidente do CRH/RS


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