Legislação
Resoluções CRH/RS
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
Altera o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n. 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria.
- Considerando a proposta de alteração do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí aprovada na reunião Extraordinária, de 06 de junho de 2006, do referido comitê e, por encontrar-se em consonância com as disposições do Decreto n. 37.034, de 21 de novembro de 1996.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a proposta de alteração no Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí, nos Art. 10, e § 2º do Art. 18, passando a vigorar o texto, em anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2006
Paulo Renato Paim, Claudio Dilda,
Secretário Executivo do CRH/RS Presidente do CRH/RS
ANEXO RESOLUÇÃO Nº 27/06
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí – Comitê Caí - criado pelo Decreto Estadual Nº 38.903, de 28 de setembro de 1998, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto nº 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º - A sede do Comitê será em um dos municípios da bacia, em território localizado na Bacia Hidrográfica do Rio Caí.
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 3º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí, terá como membros as entidades ou organismos representativos dos usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 10.350/94, e artigo 3º do Decreto Estadual nº 37.034 de 21 de novembro de 1996.
Parágrafo Único - Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.
Art. 4º - Aos representantes compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no artigo 19 da Lei Estadual nº 10.350/94, bem como promover, desenvolver ou auxiliar as atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
I - O Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
II - O Plano Anual de Trabalho do Comitê e seu Orçamento;
III - Os relatórios anuais de atividades;
IV- O programa de trabalho de cada gestão;
V - As atas das reuniões.
DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Da Diretoria
Art. 5º - O Comitê terá uma diretoria constituída por Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê, por maioria absoluta de votos dos representantes legais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º – Ocorrendo afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.
Art. 6º - O Comitê manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo Comitê.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Comitê:
I - representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, definindo sua pauta e presidindo-as;
III - assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
IV - encaminhar às entidades-membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;
V - executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
VI - elaborar o plano anual de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do Comitê até a terceira reunião ordinária do seu mandato;
VII -apresentar o relatório anual de atividades do Comitê elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à apreciação do Comitê na última reunião ordinária de cada ano;
VIII - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
IX - autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor;
XI - exercer o voto de desempate;
XII - submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião(es ) anterior(es);
XIII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo nas suas atribuições.
Art. 9° - Compete ao Secretário Executivo:
I - organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - representar o Comitê por designação do Presidente;
III - convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;
V - auxiliar o presidente na elaboração e apresentação ao Comitê do plano anual de trabalho, com seu respectivo orçamento;
VI - assessorar o Presidente e o seu Vice;
VII - manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
VIII - convocar o Comitê, por escrito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, sempre que ocorrer a situação prevista no § 2º do artigo 5º do presente Regimento Interno;
IX - coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
X - elaborar o relatório anual de atividades do Comitê;
XI - autorizar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
XII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em suas reuniões.
Art. 10 - O Comitê terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento composta pelo Secretário Executivo, por representantes das entidades-membro que o integram e, por pessoas que tenham a contribuir com o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê, desde que convidadas pela Presidência e referendadas na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo Único – A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pelo Presidente e referendada pelo Comitê tendo mandato coincidente com a duração do mandado da Diretoria.
Art. 11 - Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
I - assessorar o Presidente do Comitê;
II - propor à Diretoria a criação de grupos de trabalho, assim como sua composição;
III - supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer quando for solicitado;
IV - encaminhar à Diretoria programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
V – supervisionar a execução dos programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
VI - propor à Diretoria alterações no Regimento Interno.
Art. 12 - Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas.
§ 1º - Serão constituídos e desfeitos, de acordo com as necessidades.
§ 2º - Os grupos de trabalho serão constituídos por representantes de entidades membro do Comitê, por especialistas, ou por ambos.
DAS REUNIÕES
Art. 13 - O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Os representantes poderão solicitar ao Presidente, por escrito, a convocação de reunião extraordinária, com justificativa assinada por, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 14 - As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instaladas com a presença de, no mínimo, um terço dos representantes.
§ 1º - Para as reuniões serão sempre convocados os representantes das entidades titulares e convidados os representantes das entidades suplentes;
§ 2º - Na ausência do representante da entidade titular, votará o respectivo representante da entidade suplente;
§ 3º - As votações somente se darão com a presença de metade mais um das entidades membro do Comitê e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 15 - Todo representante terá direito à palavra durante o tempo previamente assegurado pelo Presidente, não podendo, entretanto, desviar-se do tema proposto.
Parágrafo Único – O representante do Comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.
Art. 16 – As reuniões do Comitê terão a duração de 4 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: ABERTURA, ORDEM DO DIA e ASSUNTOS GERAIS.
§ 1º - Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente.
§ 2º - No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.
§ 3º - Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para “pequenas comunicações”, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante.
§ 4º - Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a TRIBUNA LIVRE, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da bacia, com direito a três minutos para cada interveniente.
§ 5º - A pauta de cada reunião poderá ser decidida na reunião anterior ou definida pelo Presidente com auxílio da Comissão Permanente de Assessoramento.
DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS DE PESSOAS OU INSTITUIÇÕES
Art. 17 - O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões e outras atividades, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na bacia hidrográfica ou de interesse para suas atividades.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 - As entidades-membro, titulares e suplentes, representantes de cada categoria ou setor dos grupos de usuários da água e da população da bacia, serão eleitas por seus pares, a cada dois anos, em colégio constituído pelas entidades previamente inscritas junto ao Comitê para esta finalidade, sendo permitida a reeleição.
§ 2º - Cada Categoria ou Setor elegerá as entidades que o representarão, em número definido conforme a composição de que trata o Decreto Estadual vigente que estabeleça a composição das categorias do Comitê Caí.
Art. 19 - As entidades da administração direta, Federal e Estadual, serão indicadas nos termos do Art. 13, Inciso III da Lei Estadual nº 10.350/94, a cada dois anos, pelos respectivos Poderes Executivos, em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.
Art. 20 - A entidade-membro titular cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões do Comitê, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante e será solicitada a fazer nova indicação.
§ 1º - Caso não haja manifestação da entidade-membro titular no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará sobre seu desligamento.
§ 2º - Ocorrendo o desligamento da entidade-membro titular, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para suprir a vacância.
§ 3º - A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria, dentre os já inscritos no processo eleitoral para o período.
Art. 21 - Ocorrendo a renúncia de uma entidade membro, aplicar-se-ão as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 20.
Art. 22 - O Comitê definirá, juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva enquanto não estiver sendo praticado o princípio usuário - pagador.
Art. 23 - A aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno, dar-se-á por maioria absoluta dos representantes, em reunião extraordinária do Comitê.
Art. 24 - A proposta de alteração da composição do Comitê deverá ser aprovada por dois terços de seus representantes, em reunião extraordinária.
Art. 25 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Presidência, sob referendo do Comitê.
Art. 26 - Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Comitê, homologação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicação no Diário Oficial do Estado.
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