Legislação

Leis Estaduais

Lei nº 13.185, de 23 de junhro de 2009.

(publicada no DOE nº 117, de 24 de junho de 2009)

Institui o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar, segundo os princípios, normas e padrões contidos nesta Lei.

Art. 2º - O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar identifica processos agrícolas, econômicos e sociais estabelecidos entre a produção e o consumo de biocombustíveis oriundos da agricultura familiar, caracterizando-se por um timbre que certifica a origem dos produtos agrícolas cuja produção preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - seja cultivada por agricultor familiar;

II - seja objeto de policultivo, combinado com a produção de alimentos na propriedade rural;

III - seja realizada com manejo ambiental adequado, em todas as etapas, em especial quanto ao uso racional e apropriado do solo, da água e dos resíduos, em conformidade com o Código Florestal;

IV - seja integrada, participante ou objeto de programas de inclusão social;

V - garanta a sustentabilidade e a viabilidade econômica do agricultor familiar.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - agricultor familiar: aquele que preencha os requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - biocombustíveis: combustível derivado de biomassa agrícola renovável, como cana-de-açúcar, plantas oleaginosas, amiláceas e biomassa florestal, que substitua, parcial ou totalmente, combustíveis de origem fóssil.

Art 3º - Serão certificados com o Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar os agricultores familiares que atenderem os termos do art. 2º.

Art. 4° - O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar também certificará a indústria de biocombustível e a atividade de venda a varejo de combustíveis que atendam, no mínimo os seguintes requisitos:

I - a compra de, pelo menos, 80% da matéria-prima de produtos da agricultura familiar certificados, no caso da indústria;

II - a venda de, pelo menos, 20% de biocombustível com a certificação de que trata esta Lei, no caso do revendedor varejista, calculado sobre o volume total de venda do produto pelo estabelecimento, sob pena de perda da certificação;

III - a constituição como sociedade cooperativa, como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 5º - O Selo Biocombustível Sustentável da Agricultura Familiar será concedido ou revogado através de procedimento específico, estabelecido por uma Comissão Permanente, da qual serão convidados a participar os seguintes segmentos, com sede e foro no Estado:

I - representantes de organizações não governamentais ligadas à defesa ambiental;

II - representantes de cooperativas agropecuárias ou associações de produtores cujo objeto social ou finalidades estejam ligados à agricultura familiar;

III - representantes do Poder Público Estadual.

Parágrafo único - A Comissão editará normas regulamentares visando a certificação de que trata esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento, e manterá paridade na representação dos órgãos estatais e da sociedade civil, exceto no caso de omissão na indicação de membros por estes segmentos.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

FIM DO DOCUMENTO


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