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Dever ser observado uma faixa de transio de uso no entorno dos morros testemunhos compatvel com a preservao de seu valor paisagstico e potencial turstico, definidos com base em critrios utilizados na conservao da paisagem. Dever ser protegida uma faixa no entorno de reas de ocorrncia de stios arqueolgicos e palentolgicos, cuja dimenso da faixa ser definida conforme parecer de arquelogo / paleontlogo, com largura mnima de 50 m.  A legislao ambiental brasileira contempla proteo ao entorno e estabelece zonas de amortecimento para unidades de conservao conforme classificao dada pela Lei Federal n 9.985, de 18 de julho de 2000 e pelo Decreto Estadual n 38.814, de 27 de agosto de 1998. Os demais espaos territoriais especialmente protegidos no so contemplados com tais reas ao seu redor. Os banhados, por exemplo, so considerados como sendo reas de Preservao Permanente (artigo 155) e de Uso Especial pelo Cdigo Estadual do Meio Ambiente (artigo 51). Para tais reas, o Cdigo determina que o rgo competente estabelea exigncias e restries de uso (artigo 51, Pargrafo nico), no sendo, portanto, objeto de um trabalho tcnico estabelecer tais medidas. O mesmo se aplica ao entorno dos morros testemunhos. As faixas de transio e de entorno caracterizam reas de preservao permanente, as quais s podero ser assim declaradas por ato do Poder Pblico. (Cdigo Florestal - Lei n 4.771/1965 artigo 3). Especificamente com relao ao entorno das reas de banhado, a Lei Estadual n 11.520/00 Cdigo Estadual do Meio Ambiente prev no artigo 155 como sendo de preservao permanente as reas de banhado, porm taxativa ao determinar no 1 que a delimitao das reas referidas neste artigo obedecer aos parmetros estabelecidos na legislao federal pertinente at regulamentao em nvel estadual. Por conseguinte, a definio e mapeamento elaborados pela FZB so estudos tcnicos que podem servir de embasamento porm no atendem exigncia legal, no que concerne a estabelecer o critrio de 150 m.  09 Unidade de Paisagem DP2  Restries Dever ser excluda de plantaes florestais uma faixa de transio, de no mnimo 150 m, dos ambientes de vrzeas, banhados e lagoas associados aos cursos dgua, a partir da cota mxima das enchentes ordinrias. Dever ser mantida uma faixa de proteo de 100 m no entorno dos stios arqueolgicos e paleontolgicos. Devero ser demarcadas e respeitados os direitos das comunidades quilombolas. Na rea da APA de Ibirapuit no sero admitidas plantaes florestais, em atendimento ao oficio n 010/2006/ADA/RS do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA.  O entorno de uma lagoa consiste em rea de preservao permanente delimitada pelo Cdigo Florestal e Resoluo CONAMA n 303, de 20 de maro de 2002 , no entanto quando se trata de vrzeas e banhados aplica-se a mesma argumentao contida no comentrio anterior. Os stios arqueolgicos e paleontolgicos, por sua vez, so bens de domnio da Unio (artigo 20 da Constituio Federal) ficando questionada a competncia do Estado para estabelecer regras de delimitao. Alm disso, no se caracterizam como unidades de conservao, no havendo, portanto, fundamentao legal para estabelecer faixa de proteo no seu entorno. O mesmo se aplica s comunidades quilombolas, cuja delimitao dever cumprir o disposto no Decreto n 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificao, reconhecimento, delimitao, demarcao e titulao das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Registrem-se, ainda, os questionamentos doutrinrios feitos ao citado Decreto no que tange competncia do Poder Executivo para regulamentar dispositivo constitucional. Com relao APA de Ibirapuit no basta um ofcio do IBAMA para que sejam proibidas plantaes florestais. necessrio embasamento legal que deveria ter sido mencionado no documento .  11  Unidade de Paisagem DP3  Restries No sero admitidas plantaes florestais na rea da APA do Banhado Grande at que seja elaborado o Plano de Manejo desta unidade de conservao. No sero admitidas plantaes florestais na zona ncleo da RBMA, localizada ao longo do rio dos Sinos. Dever ser excluda de plantaes florestais uma faixa de transio, de no mnimo 150 m, dos ambientes de vrzeas, banhados e lagoas associados aos cursos dgua, a partir da cota mxima das enchentes ordinrias. Dever ser protegida uma faixa de 1500 m livre de plantaes florestais no entorno dos morros testemunhos. Dever ser mantida uma faixa de proteo de 100m em torno dos stios paleontolgicos e arqueolgicos. Devero ser demarcadas e respeitados os direitos das comunidades quilombolas Dever ser mantida uma faixa de proteo ao longo dos afloramentos rochosos. Esta faixa dever ser suficiente para evitar o sombreamento e garantir a conectividade destes ambientes. Nas bacias dos rios Gravata e Sinos que apresentam risco de dficit hdrico superficial somente sero admitidas plantaes florestais aps estudos em escala local que demonstrem a disponibilidade hdrica para o desenvolvimento da atividade. Tais estudos devero contemplar diagnstico de disponibilidade utilizando dados regionalizados de demandas (bacia ou sub-bacia), submetidos avaliao dos respectivos Comits de Bacia, em consonncia com o Sistema de Recursos Hdricos.  O licenciamento de plantios nas reas de APAs ficar condicionado s diretrizes do plano de manejo. Nas APAs que no dispem de plano de manejo deve-se consultar o rgo competente. Na zona ncleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlntica, ao longo do Rio dos Sinos, recomenda-se a implementao de programas de recuperao da zona ncleo (reas de Preservao Permanente). Dever ser mantida uma faixa de 150 m no entorno das reas de banhados naturais, conforme definio e mapeamento da FZB. Os demais devero manter faixa proporcional ao seu tamanho, definida por critrio tcnico visando evitar a compactao do solo e no interferir no regime hdrico. Dever ser observado uma faixa de transio de uso no entorno dos morros testemunhos compatvel com a preservao de seu valor paisagstico e potencial turstico, definidos com base em critrios utilizados na conservao da paisagem. Dever ser protegida uma faixa no entorno de reas de ocorrncia de stios arqueolgicos e palentolgicos, cuja dimenso da faixa ser definida conforme parecer de arquelogo / paleontlogo, com largura mnima de 50 m. Dever ser mantida distncia dos afloramentos rochosos com rea suficiente para preservar as espcies da flora caractersticas do ambiente. So repetidas aqui, as mesmas restries j comentadas na Unidade de Paisagem DP tais como faixa de transio para vrzeas, banhados e lagoas, entorno de morros testemunhos, faixa de proteo para os stios paleontolgicos e arqueolgicos, demarcao e proteo das comunidades quilombolas, alm da exigncia de balano hdrico. Com relao a esta ltima exigncia balano hdrico h que considerar o disposto na legislao. Quando se tratar de guas de domnio da Unio e, portanto, passveis de gerenciamento conforme o disposto na Lei Federal n 9.433, de 08 de janeiro de 1997, preciso observar o disposto nos artigos 7 e 44. Art. 7 Os Planos de Recursos Hdricos so planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatvel com o perodo de implantao de seus programas e projetos e tero o seguinte contedo mnimo: III - balano entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos potenciais; Art. 44. Compete s Agncias de gua, no mbito de sua rea de atuao: I - manter balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos em sua rea de atuao; (g.n.) Por outro lado, se as guas forem de domnio do Estado do Rio Grande do Sul, observar-se- o disposto na Lei Estadual n 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em especial os artigos 23 e 25. Art. 23 - Sero elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hdricos: III - o inventrio das disponibilidades hdricas presentes e das estruturas de reservao existentes; Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliao permanente da execuo do Plano Estadual de Recursos Hdricos, o Poder Executivo, atravs do Departamento Estadual de Recursos Hdricos, publicar, at 30 de abril de cada ano, o relatrio sobre a situao dos recursos hdricos no Estado. (g.n.) Ora, vincular os plantios florestais elaborao de inventrio da disponibilidade e atualizao de balano hdrico na forma da lei, significa embargar a atividade econmica. Estes procedimentos esto inseridos nos Planos de Recursos Hdricos que recm iniciam sua implantao e, como a prpria lei prev, so de longo prazo. Alm disso, dependem das Agncias de gua, ainda no criadas e, no caso especfico do nosso Estado, de atuao efetiva do Departamento de Recursos Hdricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. conhecida a carncia de recursos humanos e materiais daquele Departamento, fazendo com que o balano hdrico venha sendo substitudo por documento assinado pelos usurios da gua declarando no haver conflito de uso, a nica forma encontrada pelo DRH para proceder as outorgas do direito de uso sem conhecer a disponibilidade hdrica de cada manancial. De outra banda, embora seja imprescindvel a participao dos Comits de Bacias Hidrogrficas nas questes que envolvem o uso dos recursos hdricos, no pode ser esquecido que nem todos os Comits esto formados e alguns no so ainda atuantes, no podendo tal fato transformar-se em empecilho livre iniciativa para atividades econmicas, garantia constitucional prevista no artigo 170 da Carta Magna.  34 Unidade de Paisagem PC2  Restries Na rea de amortecimento das unidades de conservao devero ser atendidas as regras previstas no Plano de Manejo destas unidades. No existindo plano de manejo considerar excludente de plantaes florestais a rea de 10 km de em torno conforme Resoluo CONAMA n 13/90. O disposto pela Resoluo CONAMA n 13, de 06 de dezembro de 1990 no coincide com a restrio transcrita.  A norma do CONAMA estabelece a obrigatoriedade de licenciamento para as atividades que possam afetar a biota num raio de dez quilmetros nas reas circundantes das Unidades de Conservao, ao contrrio da restrio imposta que considera excludente a plantao florestal conforme a Resoluo CONAMA  38 Unidade de Paisagem PC3  Restries Dever ser protegida uma faixa de 150m no entorno das reas consolidadas de areais. Identificar as reas de areais consolidados na UPN PC3 com base no Atlas elaborados pela UFRGS, que representam ecossistemas diferenciados, originados por processo natural, e estabelecer uma faixa de proteo com largura definida em projeto tcnico visando a conservao da fauna, da flora e da paisagem. Nas demais reas em processo de arenizao permitida a sua utilizao, com manejo adequado, visando sua estabilizao e gerao de benefcios econmicos. desconhecida legislao que fundamente tal procedimento.  45 Unidade de Paisagem PC5  No podero ser implantadas barreiras visualizao dos elementos cnicos no que diz respeito imagem do PAMPA, reconhecido pelo imaginrio gacho, onde a cultura da populao a visualizao do horizonte. A poluio visual ainda no recebeu tratamento legislativo especfico, a no ser por alguns municpios e, assim mesmo com relao ao mobilirio urbano. Da mesma forma a matria foi tratada pelo Cdigo Estadual do Meio Ambiente Lei Estadual n 11.520/2000 artigos 231 e 232. No momento, a legislao genrica aplicvel seria a Poltica Nacional do Meio Ambiente Lei Federal n 6.938/81 quando define poluio em seu artigo 3. Para enquadrar a situao prevista no documento, seria necessrio discutir se o plantio florestal poderia vir a afetar as condies estticas do meio ambiente, o que no dever ocorrer necessariamente, desde que seja elaborado planejamento adequado.  48 Unidade de Paisagem PC6  Restries No sero admitidas plantaes florestais com espcies exticas nesta unidade.  imprescindvel a leitura do Cdigo Florestal do RS como forma de embasar os comentrios ao documento em anlise. O Cdigo elaborado na dcada de 90 utilizou os princpios da Poltica Nacional do Meio Ambiente direcionando a poltica florestal do Estado com base na sustentabilidade e uso mltiplo.  Com a mesma pro - atividade, o Cdigo elencou como instrumentos da poltica florestal o zoneamento ecolgico-econmico, o plano de produo florestal estadual e o incentivo produo florestal.  Ora, o documento em anlise Zoneamento Ambiental para a atividade de Silvicultura, ao contrrio do disposto no Cdigo Florestal do RS gera um desincentivo produo florestal impondo restries no condizentes com a compatibilizao do aspecto econmico com o ambiental determinado na legislao, alm de faz-lo baseando-se em documento pontual e no em zoneamento ecolgico-econmico, como determina a lei. Ainda com relao ao Cdigo Florestal, cabe chamar a ateno para o fato de a Lei Florestal vedar a introduo de espcies exticas apenas em unidades de conservao.   55 Unidade de Paisagem PL2  Restries No sero admitidas plantaes florestais. Recomendaes As reas de plantaes florestais existentes no setor mdio e sul, aps explorao, devero ser ambientalmente recuperadas.Incentivar as atividades de lazer, recreao e ecoturismo.  Pelas recomendaes constantes nesta Unidade, h encaminhamento para que as atividades do Setor Mdio e Sul sejam direcionadas para o turismo. Veja-se que a prpria legislao que disciplina o ecoturismo no Estado do RS estabelece que a poltica de desenvolvimento do setor de turismo dever ser programada e implementada em conjunto com os demais setores, inclusive o econmico.  Assim, no h competncia legal para que a Comisso elaboradora do documento determine a prevalncia da atividade de turismo em mais da metade do Estado.  63 Unidade de Paisagem PL4  Recomendaes Elaborar o Plano de Manejo da zona de amortecimento do Delta do Jacu.  Plano de Manejo equivale a um plano diretor da Unidade de Conservao e no da zona de amortecimento. Por outro lado, o Delta do Jacu enquanto APA  rea de Proteo Ambiental no possui zona de amortecimento.   82 Unidade de Paisagem PM4  Restries No sero permitidas plantaes florestais na zona de amortecimento do Parque Estadual de Rondinha at que seja elaborado o plano de manejo.  No entorno das Unidades de Conservao (Parque Estadual do Camaqu e Reserva Biolgica do Mato Grande), a legislao relativa s zonas de amortecimento deve ser atendida, com os empreendimentos de porte excepcional contribuindo com os estudos para a elaborao do Plano de Manejo destas Unidades de Conservao.  A zona de amortecimento definida no Plano de Manejo ( Lei Federal n 9.985/00 artigo 2).  Assim, no h como restringir atividades sem prvia delimitao da zona de amortecimento.  85 Unidade de Paisagem PM5  Restries Manter sem plantaes florestais uma faixa mnima de 150m no entorno de ambientes de banhados e turfeiras.  Dever ser mantida uma faixa de 150 m no entorno das reas de banhados naturais, conforme definio e mapeamento da FZB. Os demais devero manter faixa proporcional ao seu tamanho, definida por critrio tcnico visando evitar a compactao do solo e no interferir no regime hdrico. A legislao ambiental brasileira contempla proteo ao entorno e estabelece zonas de amortecimento para unidades de conservao conforme classificao dada pela Lei Federal n 9.985, de 18 de julho de 2000 e pelo Decreto Estadual n 38.814, de 27 de agosto de 1998. Os demais espaos territoriais especialmente protegidos no so contemplados com tais reas ao seu redor. Os banhados, por exemplo, so considerados como sendo reas de Preservao Permanente (artigo 155) e de Uso Especial pelo Cdigo Estadual do Meio Ambiente (artigo 51). Para tais reas, o Cdigo determina que o rgo competente estabelea exigncias e restries de uso (artigo 51, Pargrafo nico), no sendo, portanto, objeto de um trabalho tcnico estabelecer tais medidas. O mesmo se aplica ao entorno dos morros testemunhos. As faixas de transio e de entorno caracterizam reas de preservao permanente, as quais s podero ser assim declaradas por ato do Poder Pblico. (Cdigo Florestal - Lei n 4.771/1965 artigo 3). Especificamente com relao ao entorno das reas de banhado, a Lei Estadual n 11.520/00 Cdigo Estadual do Meio Ambiente prev no artigo 155 como sendo de preservao permanente as reas de banhado, porm taxativa ao determinar no 1 que a delimitao das reas referidas neste artigo obedecer aos parmetros estabelecidos na legislao federal pertinente at regulamentao em nvel estadual. Por conseguinte, a definio e mapeamento elaborados pela FZB so estudos tcnicos que podem servir de embasamento porm no atendem exigncia legal, no que concerne a estabelecer o critrio de 150 m. Por outro lado, no foram observadas as regras contidas na Resoluo CONAMA n 303, de 20 de maro de 2002. 85 Unidade de Paisagem PM7  Restries Nas demais reas podero ser ocupados 50% das glebas, desde que demarcados e conservados os corredores ecolgicos, visando a conexo dos ambientes naturais.  Pelo disposto na Lei n 9.985/00 corredores ecolgicos so pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservao. Por conseguinte no procede a restrio por referir-se a ambientes naturais e no unidades de conservao.  103 Unidade de Paisagem PM11  Restries Na zona ncleo e de amortecimento da RBMA e nas reas com declividade de 25 a 45, s podero ser utilizadas espcies nativas da regio, com manejo previsto no Cdigo Florestal Federal.  Na zona ncleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlntica, ao longo do Rio dos Sinos, recomenda-se a implementao de programas de recuperao da zona ncleo (reas de Preservao Permanente). Mantida. o que determina a legislao. A matria encontra-se regulamentada no artigo 41 da Lei n 9.985/00, devendo se observar que o processo de ocupao e manejo dos recursos naturais devem ser planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentveis.  134 Unidade de Paisagem PS4  Restries Nos atrativos tursticos e paisagsticos manter uma faixa de entorno de 1500m.  desconhecida legislao que fundamente tal procedimento.  Observar limites estabelecidos no artigo 3, inciso III da Resoluo CONAMA 303/02  Art. 2 - Nas reas circundantes das Unidades de Conservao, num raio de dez quilmetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, dever ser obrigatoriamente licenciada pelo rgo ambiental competente.  Art. 3 So objetivos especficos da poltica florestal do Estado: XIV - planejar e implantar aes que permitam encontrar o equilbrio dinmico entre a oferta e a procura de matria-prima florestal em nveis regional e estadual, com base no princpio do regime sustentado e uso mltiplo;  Art. 5 So instrumentos da poltica florestal; IV - o zoneamento ecolgico/econmico florestal; V - o plano de produo florestal estadual; VI - o incentivo produo florestal;  Art. 37. vedada a introduo de espcies exticas nas unidades de conservao, cujo objetivo a preservao dos ecossistemas naturais in situ.  Lei Estadual n 12.097, de 21 de Maio de 2004. Dispe sobre a poltica de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentvel no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1 - A poltica de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentvel deve estabelecer regras, instrumentos de gesto e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econmicos e governamentais, para garantir a preservao da biodiversidade, traando limites, organizando e dirigindo aes logsticas.  Lei Estadual n 12.371, de 11 de novembro de 2005. Cria a rea de Proteo Ambiental - APA Delta do Jacu e o Parque Estadual Delta do Jacu.  Lei Federal n 9.985/00. Artigo 25 As unidades de conservao, exceto rea de Proteo Ambiental e Reserva Particular do Patrimnio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecolgicos. (g.n.)  Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] XVII - plano de manejo: documento tcnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservao, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantao das estruturas fsicas necessrias gesto da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservao, onde as atividades humanas esto sujeitas a normas e restries especficas, com o propsito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;  Art. 2o 3>?ln  ɵwweNew=e hOK|h9CJOJQJ^JaJ,hOK|h[6B*CJOJQJ^JaJph#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ hOK|huA&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ#h8@ hJu5CJOJQJ^JaJ hJu5CJOJQJ\^JaJ&h8@ hJu5CJOJQJ\^JaJ4>?@AHIJQRS^lmn$d$Ifa$gdOK|l $d7$8$H$a$gdJuc d d$7$8$H$IfgdOK|l FfP$d$Ifa$gdOK|l  dx$IfgdOK|l d$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l Ffd$IfgdOK|l   !".ow() uv  n!o!1"6"T#U#u#ññññvvv#hOK|h96CJOJQJ^JaJ#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ-jhOK|h[0JCJOJQJU^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA hOK|h9CJOJQJ^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ( !"-.nopqrstuvwd$7$8$H$IfgdOK|l  tuv !"$d$Ifa$gdOK|l Ff$d$IfgdOK|l       d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l \]^_`abc d$7$8$H$IfgdOK|l  n!o!/"0"1"2"3"4"5"6"S#T#U#A$B$%dx$IfgdOK|l $dx$Ifa$gdOK|l d$IfgdOK|l u##% %%`'h'h(}((( )=))))*++_++,,//1111122233333ƵƣƣƣƣƣƵƣƣƵƜvvƈ_Ƶ-jhOK|h[0JCJOJQJU^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA#hOK|h[>*CJOJQJ^JaJ hOK|h9CJOJQJ^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ,hOK|h[6B*CJOJQJ^JaJph%% %%%%&&^'_'`'a'b'c'd'e'f'g'h'i'<()dd$If\$^gdOK|l 8d$If^8gdOK|l d$IfgdOK|l )))I*++V+W++++,,hLd$If^L`gdOK|l d$If^gdOK|l ddd$If[$\$gdOK|l ddd$If[$\$^gdOK|l dd$If\$^gdOK|l ,--/]0^011111122222/303d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l Ff d$IfgdOK|l 03132333344444444rd$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l Ff$Ifgd9l $Ifgdgl $IfgdB42l 33444444444444O57]7^7_7a7b7z7::;;;;;*;<<<<<<=$=쵮ۚvۮۮۚ_-jhOK|h[0JCJOJQJU^JaJ#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA hOK|h9CJOJQJ^JaJ)hOK|h[56>*CJOJQJ^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ&hOK|h[56CJOJQJ^JaJ%4444L5M5N5O567 7!7\7]7^7Ffb$Ifgd 0l $IfgdB42l $dx$Ifa$gdOK|l d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l ^7_7b7c7n7{7|7}7O8P8Q8R88g9h9:::;;Ffd$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l ;;;;;);*;y;z;{;|;};;;<<<s=t=?????Ff6d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $=(=M=Q=o=q=r=>>>??????????@-@jBkBC C C C C%C'CDEF"F#F(F)F*F,F-FEFGFTFFH۲𧻓s𧻓𧻓#hOK|h[5CJOJQJ^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ-jhOK|h[0JCJOJQJU^JaJ&hOK|h[56CJOJQJ^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ-?????????@@@@@@@@@,@-@@d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l @@@@@vAwAxAyAzA{A|A}AlBmBCC C C C$d$Ifa$gdOK|l Ffd$IfgdOK|l  CC&C'C(C6C7CDDDDDfEhE$F%F&F'F(F)FFf d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l )F*F-F.FFFGFHFSFTFFFFHHH HHHdx$IfgdOK|l d$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l HH}H~HHHHHHHHHIsItIJJOQPQQQSQTQlQmQnQzQRRRRSSSSS7S8S9SFSTTTTٻٕ~l~ٻٕ~ٻٕ~l~#hOK|h[6CJOJQJ^JaJ,hOK|h[6B*CJOJQJ^JaJph#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA-jhOK|h[0JCJOJQJU^JaJ hOK|h[CJOJQJ^JaJ)hOK|h[B*CJOJQJ^JaJph*HHHHHHHHHIIrIsItIJJJ Ldx$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l Fft#d$IfgdOK|l  L L LMMMNNPPOQPQQQTQUQmQnQoQzQ{Qd$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l Ff&d$IfgdOK|l {QRRRRRRRSSSSSS8S9S:SES$d$Ifa$gdOK|l FfH*d$IfgdOK|l dx$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l ESFSTTTTTTTTUUUUx$d$Ifa$gdOK|l Ff-d$IfgdOK|l $dx$Ifa$gdOK|l dx$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l TUUUUUUUUUVQVRVSVTVVVVVVVVm\XA-jh\Ch[0JCJOJQJU^JaJh[ hW*h[CJOJQJ^JaJ-jhW*h[0JCJOJQJU^JaJh,hOK|h[6B*CJOJQJ^JaJph hOK|huACJOJQJ^JaJ#hOK|h[5CJOJQJ^JaJ#hOK|h[CJOJQJ\^JaJ&hOK|h[5CJOJQJ\^JaJ hOK|huA hOK|h[CJOJQJ^JaJUUUUUUVVQVRVSVTVUVVVVVFf1$IfgdOK|l $IfgdB42l dx$IfgdOK|l d$7$8$H$IfgdOK|l $d$Ifa$gdOK|l VVVVVVWWXXYHYtYY0Z1Z\\]]]$a$gdZ $dha$gdI]$dd[$\$a$gde Pgdedgde $da$gdZgd4egd4egd)s5VWWWXXXYYY/Z0Z1Z2ZZZ\묛seN=+=#h? fh[CJOJQJ\^JaJ h? fh[CJOJQJ^JaJ-jh? fh[0JCJOJQJU^JaJh[CJOJQJ^JaJ hJJ;h[CJOJQJ^JaJ-jhJJ;h[0JCJOJQJU^JaJ hEh[CJOJQJ^JaJ-jhEh[0JCJOJQJU^JaJ hzh[CJOJQJ^JaJ-jhzh[0JCJOJQJU^JaJh[ h\Ch[CJOJQJ^JaJ\\\\\\ ]]]]]]]]_______IJĤČĠq]IGqCheBcU&hsF6h[5CJOJQJ\^JaJ&hsF6h[>*CJH*OJQJ^JaJ hsF6h[CJOJQJ^JaJjh[0JU&h? fh[>*CJH*OJQJ^JaJh[h[CJOJQJ^JaJ#h? fh[5CJOJQJ^JaJ h? fh[CJOJQJ^JaJ-jh? fh[0JCJOJQJU^JaJ&h? fh[5CJOJQJ\^JaJ]]]]___2©éũƩȩɩʩ˩ dgd)s5$dhdd[$\$`a$gdsF6$ddd[$\$`a$gdsF6$a$gdZPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por: XIX - corredores ecolgicos: pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservao, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a disperso de espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno de populaes que demandam para sua sobrevivncia reas com extenso maior do que aquela das unidades individuais.     éĩƩǩʩ˩hheBcjheBcU 51h0:p9A .!"#$n% N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kdj$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kd> $$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd $$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kd$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd|$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kd$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kdP$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kd$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd$"$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kd%$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd($$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂65p<ݬݬݬݬݬݬytOK|kdb,$$IflֈoE") 7  t<ݬݬݬݬݬݬ0̂̂̂̂̂̂644 lap<ݬݬݬݬݬݬytOK|N$$If!vh5~55 5 55 #v~#v#v #v #v#v :V l t<??????0̂̂̂̂̂̂65p<ytOK|kd/$$IflֈoE") 7 t<??????0̂̂̂̂̂̂644 lap<ytOK|j 666666666vvvvvvvvv66666>666666666666666666666666666666666666666666666666hH6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~ OJPJQJ_HmHnHsHtHJ`J JuNormal dCJ_HaJmHsHtH >A`> Fonte parg. padroTi@T 0 Tabela normal4 l4a ,k , 0 Sem lista D'D Ju0Ref. de comentrioCJaJPP Ju0Texto de comentriodCJaJPP Ju0Texto de comentrio CharCJaJ`# Ju0Grade Mdia 1 - 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