ࡱ> jli[ +bjbj7Xΐΐ #<<<<<PPPP4Pc$f#######$%k(R$<$<<$###j<<######:~SP ##3$0c$#( (#(<##! -w$$!lc$( :ZONEAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADE DE SILVICULTURA VOLUME I PGINA TTULO PROPOSTA SEMA/FEPAM/FZ PROPOSTAS CTPBAF  PROPOSTAS AGEFLOR SUGESTES A SEREM ANALISADAS PELA CTPAJ  08 OBJETIVOS Objetivos gerais  Inserir: Variveis de antropizao, uso atual da terra e indicadores scio-econmicos na definio de diretrizes de conservao do meio ambiente e de uso pela atividade de silvicultura na reviso da matriz de vulnerabilidade das unidades e subunidades espaciais de planejamento e anlise;  Substituir conservao por proteo, adequando assim aos conceitos de preservao, conservao e proteo presentes na legislao ambiental. 08 OBJETIVOS Objetivos especficos  Conservar os recursos hdricos, os solos, os ecossistemas, a flora e fauna, as paisagens frgeis e singulares e as funes ambientais associadas s diversas unidades de paisagem definidas pelo zoneamento.  Orientar a atividade de silvicultura visando conservar os recursos hdricos, os ecossistemas, a flora e fauna, as paisagens frgeis e singulares e as funes ambientais associadas s diversas Bacias Hidrogrficas e Unidades de Paisagem.  Substituir conservao por proteo, adequando assim aos conceitos de preservao, conservao e proteo presentes na legislao ambiental. 08  OBJETIVOS Objetivos especficos  Compatibilizar a atividade de silvicultura com a conservao do patrimnio arqueolgico, paleontolgico, histrico, cultural, social e turstico.   Substituir conservao por proteo, adequando assim aos conceitos de preservao, conservao e proteo presentes na legislao ambiental.  09 Princpios norteadores  O Zoneamento teve como referncia a legislao ambiental e florestal vigente e os princpios e critrios para o manejo de plantaes florestais estabelecidos pela NBR n 14.789/2001 e pelo Conselho de Manejo    Retirar florestal por j fazer parte da legislao ambiental. 09 Princpios norteadores  Inserir novo princpio: Promover a sustentabilidade da cadeia produtiva de base florestal j instalada no Estado, estimulando a gesto ambiental dos plantios existentes.  Na Resoluo do CONSEMA dever constar que o ZAS aprovado em anexo, aplica-se aos plantios existentes, devendo serem adequados ao ZAS, desde que resguardada sua continuidade. 09 Princpios norteadores  Contribuir para a manuteno das caractersticas das diversas paisagens do Estado e sua biodiversidade, atravs da conservao e uso sustentvel dos recursos naturais.   Retirar porque conservao j parte do uso sustentvel. 11 Metodologia e resultados 1. Definio e mapeamento das Unidades de Paisagem Natural - UPNS Mtodos  As Unidades de Paisagem Natural foram definidas atravs do cruzamento de bases digitais de geomorfologia, vegetao potencial original, solo e altimetria, previamente simplificadas e na escala 1:250.000, tendo como ferramenta auxiliar o mosaico de imagens de satlite LANDSAT do Estado do Rio Grande do Sul. O cruzamento das bases de geomorfologia e vegetao, gerando uma classificao fitogeomorfolgica do Estado, representou o ponto de partida. Os polgonos geradas por este cruzamento inicial foram ento agrupados, divididos ou redefinidos conforme a avaliao de sua articulao com os demais temas analisados, resultando em unidades de paisagem com caractersticas prprias.  A metodologia da delimitao das Bacias Hidrogrficas e articulao com as UPN.  Com base no art. 1, V da Lei 9.433/97 e inciso I do art. 4 da Lei Estadual 10.350/94 sugere-se As Bacias Hidrogrficas foram definidas como unidades territoriais de implementao do PERH e atuao do SEGRH a serem articuladas com as UPNs.  59 Diretrizes gerais 1. reas protegidas:  As reas indicadas para compor o Plano do SEUC, devem ser colocadas sob proteo integral para estudos em maior profundidade at definio dos usos mais adequados.  As reas indicadas para criao de unidades de conservao no Plano Estadual de Unidades de Conservao e j delimitadas pela SEMA por ocasio da elaborao do ZAS devem ser consideradas reas de excluso de plantios florestais, exceto os de porte mnimo (Tabela FEPAM no considerando). No caso de empreendimentos em reas deste tipo que ainda no foram delimitadas, os respectivos estudos ambientais devero auxiliar na delimitao das mesmas, no podendo os empreendimentos descaracteriz-las ou comprometer o seu valor para a conservao.  Dever ser observado o disposto nos artigos 36 a 50 da Lei Estadual n 11.520/2000 Cdigo Estadual do Meio Ambiente e no DECRETO n 34.256, DE 02 DE ABRIL DE 1992 Art. 7 - A seleo das reas a serem includas no SEUC ser baseada em critrios tcnico-cientficos, sendo prioritria a criao daquelas que contiverem ecossistemas ainda no representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminao ou degradao ou, ainda pela ocorrncia de espcies ameaadas de extino. 59 Diretrizes gerais 1. reas protegidas:  As zonas de amortecimento das UCs que no apresentem plano de manejo elaborado, no sero admitidos plantaes florestais, num raio de 10Km do entorno da UC conforme CONAMA 13/90 at a manifestao do rgo administrador.  No entorno das Unidades de Conservao, a legislao relativa s zonas de amortecimento deve ser atendida, com os empreendimentos de porte excepcional contribuindo com os estudos para a elaborao do Plano de Manejo das mesmas.  Desnecessrio dizer que dever ser atendida a legislao. SUGESTO: As Unidades de Conservao que ainda no disponham de Plano de Manejo podero receber contribuies para sua elaborao, por parte dos empreendimentos de porte excepcional, na forma de compensao prevista no art. 36 da Lei n 9.985/00.  62 Diretrizes gerais 3. Fauna ameaada  A capacitao de trabalhadores envolvidos nos plantios florestais dever incluir orientaes acerca de normas de conduta e procedimentos em relao fauna silvestre, apresentados em programa de educao ambiental direcionado especificamente a este pblico-alvo, com vistas a evitar prticas inadequadas de manejo ou manuseio de animais, assim como o abate indiscriminado de espcies consideradas nocivas ou perigosas, em especial as ameaadas de extino, como, por exemplo, a boipevau (Hydrodynastes gigas), serpente de grande porte no-peonhenta.  Adequar e transferir para o item 8. Gerais O processo de capacitao de trabalhadores envolvidos com as atividades da silvicultura dever incluir conceitos de educao ambiental com vistas a promover prticas adequadas de uso, manejo e conservao de recursos ambientais.  O processo de educao ambiental dever enfatizar fauna, flora, gua e resduos. 63 Diretrizes gerais 4. Recursos hdricos:  Nas bacias hidrogrficas que apresentam risco de dficit hdrico superficial (demanda X disponibilidade) somente sero admitidas plantaes florestais aps estudos em escala local que demonstrem a disponibilidade hdrica para o desenvolvimento da atividade.  Nos empreendimentos de silvicultura sujeitos a apresentao de EIA/RIMA, obrigatoriamente devero ser apresentados estudos de balano hidrolgico, demonstrando a viabilidade do cultivo florestal. Para empreendimentos que no exijam elaborao de EIA/RIMA a FEPAM definir a necessidade ou no de avaliaes em nvel local, especificando a rea de abrangncia a ser contemplada, podendo utilizar as informaes constantes nos EIA/RIMA j realizados na regio. A competncia do Departamento de Recursos Hdricos. Lei Estadual n 10.350/1994 art. 11 65 8. Gerais  Incluir - Dever ser observado uma faixa de transio de uso no entorno dos morros testemunhos compatvel com a preservao de seu valor paisagstico e potencial turstico, definidos com base em critrios utilizados na conservao da paisagem. - Dever ser mantida uma faixa de 150 m no entorno das reas de banhados naturais, conforme definio e mapeamento da FZB. Nos demais dever ser mantida uma faixa proporcional ao seu tamanho, definida por critrio tcnico visando evitar a compactao do solo e no interferir no regime hdrico.  As faixas de transio e de entorno previstas neste item caracterizam reas de preservao permanente, as quais s podero ser assim declaradas por ato do Poder Pblico. (Cdigo Florestal - Lei n 4.771/1965 artigo 3). Especificamente com relao ao entorno das reas de banhado, a Lei Estadual n 11.520/00 Cdigo Estadual do Meio Ambiente prev no artigo 155 como sendo de preservao permanente as reas de banhado, porm taxativa ao determinar no 1 que a delimitao das reas referidas neste artigo obedecer aos parmetros estabelecidos na legislao federal pertinente at regulamentao em nvel estadual. Por conseguinte, a definio e mapeamento elaborados pela FZB so estudos tcnicos que podem servir de embasamento porm no atendem exigncia legal, no que concerne a estabelecer o critrio de 150 m.  34<=>?@ʹxffUfUC1#h' ho5CJOJQJ^JaJ#h' h 5CJOJQJ^JaJ h' h CJOJQJ^JaJ#h' h CJOJQJ\^JaJ h' h!&h' h 5CJOJQJ\^JaJh8@ hoOJQJ^Jh4OJQJ^Jhc5CJOJQJ^JaJ hc5CJOJQJ\^JaJ hM5CJOJQJ\^JaJ h45CJOJQJ\^JaJ&h8@ h45CJOJQJ\^JaJ4=>?@ABIJKRSTklm~$d$Ifa$gd' l $d7$8$H$a$gd4    d$Ifgd' l $d$7$8$H$Ifa$gd' l d$7$8$H$Ifgd' l Ffh$d$Ifa$gd' l T _  0 c n XYZ[]^vNOP°°°°°°ݎzh#h' h!CJOJQJ\^JaJ&h' h!5CJOJQJ\^JaJ h' h!CJOJQJ^JaJ h' hoCJOJQJ^JaJ#h' h CJOJQJ\^JaJ&h' h 5CJOJQJ\^JaJ h' h!#h' h 5CJOJQJ^JaJ h' h CJOJQJ^JaJ% $dx$1$Ifa$gd' l $d$7$8$H$Ifa$gd' l d$7$8$H$Ifgd' l $d$Ifa$gd' l Ff w x y { |     0 1 d$7$8$H$Ifgd' l $d$Ifa$gd' l Ffld$Ifgd' l dx$1$Ifgd' l 1 2 XYZ[^Ff $d$Ifa$gd' l $dx$1$Ifa$gd' l d$Ifgd' l $d$7$8$H$Ifa$gd' l ^_vwxHIJKLMNOPQFfp$d$Ifa$gd' l d$Ifgd' l d$7$8$H$Ifgd' l Z[\  )*+Ffd$Ifgd' l $d$Ifa$gd' l d$7$8$H$Ifgd' l Z[  )y0<=Zܺ|j||||X|˳|#h' h 6CJOJQJ^JaJ#h' h 5CJOJQJ^JaJ h' h CJOJQJ^JaJ#h' h CJOJQJ\^JaJ&h' h 5CJOJQJ\^JaJ h' h! 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