Educação ambiental - Legislação

Decreto nº 43.957, de 08 de agosto de 2005.

Cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual nº 40.187 de 13/07/2000, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos artigos 205 e 225, parágrafo 1º, inciso VI, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e no Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que a regulamenta; considerando que as ações em Educação Ambiental no Estado necessitam de tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução da Política Estadual de Educação Ambiental; considerando a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA (Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994), que tem por base os princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade, as diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994), especialmente a estabelecida no artigo 4º, inciso I, de descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas, bem como a existência do Sistema de Ensino, instituído pela Lei de Diretrizes e Bases; considerando o pluralismo de idéias é concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade e da transdisciplinaridade, e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos de Educação Ambiental; considerando a necessidade de atender os princípios orientadores do Programa Nacional de Educação Ambiental e, assim, construir no Rio Grande do Sul o Programa Estadual de Educação Ambiental de forma participativa, democrática e descentralizada, envolvendo os parceiros relacionados à educação ambiental da sociedade civil organizada; considerando a necessidade de representação do setor educacional-ambiental junto ao Comitê Assessor do Órgão Gestor Nacional, a ser indicada pelas Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental dos Estados, conforme artigo 4º, inciso I do Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 1º - Fica criado e instituído o Órgão Gestor, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, e do artigo 2º do Decreto Federal nº 4281, de 25 de junho de 2002 responsável pela coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Secretários de Estado do Meio Ambiente e da Educação.

§ 1º - Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes, um titular e um suplente, responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Secretaria.

§ 2º - As respectivas Secretarias proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

§ 3º - Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, seu Comitê Assessor, formado a partir da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, instituída na forma do artigo 4º deste Decreto.

Art. 2º - São atribuições do Órgão Gestor:

I - a definição de diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - a compatibilização da legislação estadual à legislação federal vigente;

III - a articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito estadual;

IV - a participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 3º - Compete ao Órgão Gestor:

I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de Educação Ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego de recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

II - observar as deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Estadual de Educação - CEED;

III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Estadual de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

IV - sistematizar e divulgar as diretrizes estaduais definidas, garantindo o processo participativo;

V - fomentar e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;

VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;

VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando ao acompanhamento e à avaliação de projetos de Educação Ambiental;

IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no Estado, no País e no exterior, para a realização de programas e projetos de Educação Ambiental, sugerindo as possibilidades de alocação;

X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não-formal;

XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos, o acompanhamento e a avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:

a) a orientação e consolidação de projetos;

b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e

c) a compatibilização com os objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Parágrafo único - O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4º - Fica alterado o Decreto Estadual nº 40.187 de 13 de julho de 2000, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, que passa a ser designada Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul - CIEA-RS, vinculada diretamente ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, criado e instituído no artigo 1º deste Decreto, com a finalidade de constituir-se em seu Comitê Assessor e de promover a discussão, formulação e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental, em consonância com as orientações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e Conselho Estadual de Educação - CEED, conforme estabelecido nos artigos 5º a 12 deste Decreto.

Art. 5º - A CIEA-RS será coordenada pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, criado e instituído no artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º - Integram a CIEA-RS representantes dos órgãos, organizações e instituições a seguir relacionados:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança, através do Batalhão de Polícia Ambiental da Brigada Militar;

VI - Secretaria de Estado da Cultura;

VII - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IX - Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento;

X - Secretaria de Estado de Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

XI - Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

XII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais;

XIII - Secretaria de Estado de Obras e Saneamento;

XIV - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;

XV - Secretaria de Estado de Energia, Minas e Comunicação;

XVI - Secretaria de Estado dos Transportes;

XVII - Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

XVIII - Conselho Estadual da Educação - CEED;

XIX - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XX - Associação Gaúcha de Municípios - AGM;

XXI - Universidades Públicas - representante que desenvolva atividades de pesquisa e extensão na área ambiental;

XXII- Universidades Privadas - representante que desenvolva atividades de pesquisa e extensão na área ambiental;

XXIII - Dois representantes de Organizações Não-Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, de caráter regional ou estadual, constituídas há mais de um ano, inscritas no Cadastro de Entidades Ambientalistas - CNEA, indicados pela APEDEMA/RS;

XXIV - Dois representantes de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, que desenvolvam ações em Educação Ambiental, de caráter regional ou estadual, constituídas há mais de um ano, inscritas no Cadastro das Entidades Ambientalistas - CNEA, indicados pela APEDEMA/RS;

XXV - Núcleo de Ecojornalistas do Rio Grande do Sul, com anuência da Associação Brasileira dos Veículos de Comunicação;

XXVI - Setor produtivo laboral, indicado pelos Sindicatos ou Federações Estaduais, garantida a alternância;

XXVII - Conselhos Profissionais do Rio Grande do Sul;

XXVIII - Comitês de Bacia, indicado pelo Fórum gaúcho de Comitês;

XXIX - Núcleo de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXX - Setor produtivo-patronal, indicado pelas Federações Estaduais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;

XXXI - COREDES - Conselhos Regionais de Desenvolvimento, indicado pelo Fórum de COREDES.

XXXII - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

§ 1° - A paridade entre as representações da sociedade civil e dos órgãos governamentais, deverá ser mantida;

§ 2º - Os representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil e seus suplentes deverão ser indicados pelos seus dirigentes ou por suas representações no Estado, quando couber;

§ 3º - As instituições constantes neste artigo, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para garantir a presença de seus representantes às reuniões;

§ 4º - A CIEA-RS será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º - A CIEA-RS terá as seguintes competências:

I - acompanhar e avaliar a definição e implementação das diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

III - apoiar a execução de atividades relacionadas à Educação Ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e Sistema Estadual de Ensino;

IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da Educação Ambiental;

V - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, na qualidade de interlocutor junto aos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação;

VI - promover eventos e espaços para discussões na área da Educação Ambiental;

VII - assessorar na avaliação de propostas e projetos no âmbito da Educação Ambiental;

VIII - disseminar os resultados das ações advindas da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

IX - contribuir para a consolidação de políticas públicas voltadas para a Educação Ambiental;

X - promover a articulação interinstitucional e intra-institucional, buscando a convergência de esforços para a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;

Art. 8º - A CIEA-RS, observados os limites de sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Parágrafo único - Questões externas à Comissão, que se refiram a diretrizes, normas e/ou exigências em sede de política educacional, não poderão ser objeto de normatização pela CIEA-RS, cabendo, nesse caso, encaminhamento do assunto ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 9º - Para a consecução dos objetivos da CIEA-RS, os órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestar-lhe-ão apoio, por meio de informações, suporte material e logístico, bem como de recursos humanos.

Parágrafo único - O apoio de que trata o presente artigo será realizado por meio de prévia solicitação da Coordenação da CIEA-RS ao titular do órgão ou instituição, o qual providenciará o referido apoio ou explicará as razões da impossibilidade do atendimento.

Art. 10 - O Estado, por intermédio das Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Educação, que dirigem o Órgão Gestor, observadas as disposições legais aplicáveis, poderá contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado, bem como serviços para o fornecimento dos meios indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da CIEA-RS e das ações em Educação Ambiental no Estado.

Art. 11 - O Estado, por intermédio das Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Educação, que dirigem o Órgão Gestor, observadas as disposições legais aplicáveis, poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da CIEA-RS e das ações em Educação Ambiental no Estado.

Art. 12 - A CIEA-RS discriminará, em Regimento Interno, sua estrutura operacional e as respectivas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de agosto de 2005.


anterior     topo   



© Copyright 2002 - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - Site Desenvolvido pela PROCERGS