Legislação

Decretos Estaduais

DECRETO Nº 34.573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

Aprova o Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, tendo em vista a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e o Decreto nº 34.256, de 02 de abril de 1992.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul, que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1992.

REGULAMENTO DOS PARQUES DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1º - O Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul define e caracteriza os Parques Estaduais e estabelece as normas para a administração desta Unidades de Conservação.

Art. 2º - São considerados Parques Estaduais as áreas criadas por ato próprio do Poder Público, dotadas de atributos excepcionais de natureza, com finalidade de proteção integral da flora, da fauna, do solo, da água, de outros recursos e belezas naturais, conciliando a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos.

Art. 3º - Os Parques Estaduais são bens do Rio Grande do Sul, criados e administrados diretamente pelo Governo Estadual, através do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), e destinados ao uso comum do povo, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as finalidades para quais foram criados.

Art. 4º - São os principais objetivos dos Parques Estaduais:

a) garantir a proteção integral dos ecossistemas naturais por eles abragindos;

b) proteger recursos genéticos;

c) preservar sítios de valor histórico, arqueológico e geomorfológico;

d) possibilitar a realização de estudos, pesquisas, trabalhos de interesse científico e monitoramento;

e) oferecer condições para lazer e educação ecológica.

Parágrafo único - O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.

Art. 5º - A proposta para criação de Parques Estaduais deverá ser encaminhada ao Órgão Coordenador do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), como base em estudos que justifiquem plenamente, podendo a área pertencer ao Estado ou não, desde que atendam às seguintes exigências:

I - possuir um ou mais ecossistemas naturais, nos quais as espécies vegetais e animais, ou sítios geomorfológicos e os "habitats" ofereçam interesse especial de preservação do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor estético;

II - ter sido objeto de medidas, por parte do Estado, com finalidade de impedir ou eliminar causas de alterações dos ecossistemas, protegendo fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos;

III - condicionar a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.

Art. 6º - No instrumento de criação do Parque Estadual, deverão constar os seus limites geográficos, as finalidades de sua criação, o órgão ou entidade responsável por sua administração, bem como ficar estabelecido o prazo dentro do qual será elaborado o respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único - O Estado providenciará, no devido prazo, através dos instrumentos legais cabíveis, a regularização fundiária do Parque Estadual criado.

Art. 7º - A elaboração e publicação do Plano de Manejo de cada Parque ficará a cargo do órgão responsável pala administração da Unidade, devendo ser submetido à aprovação do Órgão Coordenador do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC).

Parágrafo 1º - Para Parques Estaduais criados, antes da entrada em vigor deste Regulamento deverá ser providenciada, dentro do prazo máximo de cinco anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.

Parágrafo 2º - O Plano de Manejo de cada Parque deverá ser revisto a cada dez anos, obedecendo, porém, o estabelecido no plano básico.

Parágrafo 3º - O órgão ou entidade responsável pelo Parque deverá instituir uma equipe multidisciplinar para, no prazo máximo de cinco anos, contados de sua criação, elaborar o Plano de Manejo do Parque.

Art. 8º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo o seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

Art. 9º - O plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento da área total do Parque Estadual e poderá conter, no seu todo ou em parte, as seguintes características:

I - Zona Intangível - representa o mais alto grau de preservação, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não sendo toleradas quaisquer alterações humanas. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é destinada a proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural.

II - Zona Primitiva - contém espécies de fauna e da flora ou fenômenos naturais de grande valor científico, embora tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana. Deve possuir as características da zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo do manejo é preservar o ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental, bem como proporcionar formas primitivas de recreação.

III - Zona de Uso Extensivo - é constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Deve caracterizar-se como transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo de manejar é manter o ambiente natural com o mínimo impacto humano, embora possam ser oferecidos acesso e facilidades ao público, para educativos e recreativos.

IV - Zona de Intensivo - é constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente deve ser mantido o mais próximo do natural. Esta Zona deve conter o Centro de Interpretação para Visitantes e outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é facilitar a recreação intensiva e a educação ambiental, em harmonia com o meio.

V - Zona Histórico-Cultural - nesta Zona são encontrados os sítios históricos, culturais e arqueológicos que serão preservados, estudados, restaurados e interpretados para o público, servindo à pesquisa, à educação e ao uso científico. O objetivo do manejo é proteger os sítios, em harmonia com o meio ambiente.

VI - Zona de Recuperação - contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. É uma Zona provisória que, uma vez restaurada, passa a ser incorporada a uma das zonas permanentes. Nesta Zona, a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada, e as espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas. O objetivo geral do manejo é deter a degradação dos recursos ou restaurar a área.

VII - Zona de Uso Especial - contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros. Estas áreas devem localizar-se sempre que possível na periferia do Parque, de forma que sua escolha e controle não conflitem com seu caráter natural. O objetivo geral do manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.

Art. 10 - Os Parques Estaduais integrarão o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e sua administração será coordenada pelo Órgão Executor do Sistema, devendo dispor de estrutura administrativa que compreenda: direção, pessoal, material, orçamentos e serviços.

Art. 11 - Para administrar cada um dos Parques Estaduais será designado como Diretor um técnico habilitado, pertencente ao Quadro de Pessoal de Órgão Florestal do Estado, a quem incumbirá:

a) fazer cumprir a legislação em vigor relativa aos Parques, dentro dos limites de sua competência;

b) comunicar à autoridade competente quando ocorrer descumprimento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for de sua alçada, para a adoção das providências cabíveis;

c) participar da elaboração do Plano de Manejo e supervisionar sua implantação;

d) opinar sobre a viabilidade e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa a serem desenvolvidos dentro dos limites do Parque;

e) acompanhar e fiscalizar quaisquer obras, instalações e atividades realizadas no Parque, assegurando sua conformidade com o plano de manejo;

f) cumprir as determinações do Departamento ao qual está afeto o Parque e manter contato permanente com o mesmo;

g) organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades dos funcionários no Parque;

h) apresentar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração do Parque;

i) desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental, tanto no Parque como nas regiões vizinhas, conforme os programas estabelecidos.

j) exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, de comunicação, de prevenção e controle de incêndio.

k) zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e segurança do público, na área do Parque.

l) executar tarefas correlatas.

Art. 12 - O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvadas os regimes especiais estabelecidos pela Direção para atender atividades específicas mediante aprovação da instituição responsável pela administração do Parque, ou determinações do regimento interno que deverá ser aprovado pelo Órgão Executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação em observância ao artigo 29, VI, da Constituição Estadual, e demais disposições legais pertinentes à matéria.

Art. 13 - Não será permitido, dentro das áreas dos Parques Estaduais:

a) explorar, de quaisquer formas , os recursos naturais, renováveis ou não;

b) realizar obras que visem a construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras que possam alterar suas condições naturais, que não sejam de interesse do Parque.

c) colher frutos, sementes, raízes, cascas e folhas, exceto se pesquisador devidamente autorizado;

d) recolher carcaças, crânios, esqueletos, peles ou couros de animais mortos, exceto se pesquisador devidamente autorizado;

e) cortar árvores, arbustos e demais formas de vegetação, especialmente pinheiros Araucária augustifolia;

f) interferir na sucessão vegetal nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo;

g) perseguir, apanhar, aprisionar ou abater exemplares da fauna, bem como realizar quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural, exceto se pesquisador devidamente autorizado;

h) introduzir espécies estranhas aos ecossistemas protegidos, quer sejam nativos ou exóticos, animais domésticos, domesticados ou amansados;

i) exercer a caça esportiva ou amadorística, ainda que para efeito de controle da super-população animal;

j) controlar doenças e pragas;

k) instalar ou afixar placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais;

l) abandonar lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques

m) praticar quaisquer atos que possam provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais;

n) ingressar ou permanecer nos Parques, na qualidade de visitante, portando armas, materiais ou instrumentos destinados ao corte, caça, pesca ou realizar quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.

o) usar veículos, exceto na Zona de Uso Especial e na Zona de Uso Intensivo, na velocidade estabelecida, ou em caso de execução de projetos de pesquisa autorizados ou de fiscalização;

p) ingressar ou permanecer com qualquer tipo de embarcação, bem como usar motor de propriedade particular;

q) construir campos de pouso, exceto quando indicado no respectivo Plano e Manejo, sendo vedado o uso indiscriminado pelo público;

r) praticar atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos;

s) realizar qualquer tipo de atividade comercial, exceto as previstas no Plano de Manejo;

t) implantar quaisquer obras de hidrelétrica, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alterações de margens, bem como outras atividades que possam alterar as condições hídricas naturais do Parque;

u) construir quaisquer residências particulares, salvo as destinadas aos funcionários que exercem atividades no Parque;

v) permanecer no Parque, na qualidade de visitante, fora do horário normal de visistação estabelecido, exceto nos locais destinados a acampamento;

x) gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros e cercas;

z) praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes.

Art. 14 - O órgão ou instituição responsável pela administração do Parque poderá autorizar, em caráter excepcional, algumas das atividades não permitidas, nas seguintes condições:

a) coleta de espécies vegetais e animais para fins estritamente científicos, quando de interesse do Parque Estadual e de acordo com as normas estabelecidas para atividades científicas de pesquisa e coleta nos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América e a legislação nacional específica.

b) coleta de sementes para atender programas do Órgão Florestal Estadual, desde que sejam necessárias sementes com características especiais ou não haja produção suficiente fora da área do Parque;

c) abate e corte, bem como plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico Cultural, observadas as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo;

d) eliminação de espécies estranhas ao ecossistema, nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, mediante comprovação por pesquisa científica;

e) admissão e permanência de animais domésticos devidamente confinados, de propriedade e para uso exclusivo de funcionários a serviço do Parque, ou ainda observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo;

f) controle de doenças e pragas, após apreciação de projetos minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos diretores;

g) eventos que tenham estrita relação com o Parque, contribuam efetivamente para a compreensão de sua finalidade e não tragam prejuízos ao patrimônio natural preservado;

h) concessão especial, mediante licitação, para a realização de atividades comerciais relacionadas diretamente com a interpretação do Parque, tais como venda de camisetas, "souvenirs", broches e outros, ou ainda venda de lanches, refrigerantes e correlatos, em locais determinados pelo Plano de Manejo, desde que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da renda reverta em benefício do próprio Parque, devendo tais recursos serem recolhidos em conta especial com destinação específica à Unidade.

Art. 15 - O controle da população animal, como regra geral, ficará entregue aos fatores de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

Parágrafo único - O controle adicional será permitido em casos especiais e comprovados por estudos científicos, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização do órgão ou instituição responsável pela administração do Parque.

Art. 16 - Os exemplares de espécies exóticas serão removidos ou eliminados, através de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob responsabilidade de pessoal qualificado e mediante supervisão da Administração dos Parques Estaduais.

Parágrafo único - Se a espécie alienígena já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se para sua erradicação for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores ao meio ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.

Art. 17 - Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais deverá ser submetida a cuidadosos estudos de integração paisagística, devendo a locação, projetos e materiais utilizados nas obras condizerem com o meio ambiente e revertirem-se da melhor qualidade possível.

Parágrafo único - No caso de obras realizados por Prefeitura ou outras entidades, mediante a celebração de convênio com o Órgão Florestal Estadual, os projetos deverão ser encaminhados para análise e parecer do Órgão Executor do SEUC e executados em conformidade com o Plano de Manejo do Parque.

Art. 18 - Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinados aos que exercem funções inerentes ao seu manejo, consoante expressa Autorização de Uso.

Parágrafo 1º - As residências deverão concentrar-se nas áreas indicadas nos respectivos Planos de Manejo, de preferência afastadas da Zona Intangível e na periferia do Parque.

Parágrafo 2º - O uso de residência e sua área útil, nos Parques Estaduais, deverá ser regulamentada pelos respectivos Planos de Manejo.

Art. 19 - Os despejos e resíduos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados e expelidos além de seus limites.

Parágrafo 1º - Na impossibilidade dessas medidas, deverão ser empregadas técnicas adequadas para tratamento do lixo, tais como coleta seletiva, compostagem e aterro sanitário, a serem realizados na Zona de Uso Especial.

Parágrafo 2º - Os efluentes das redes de esgotos e outros poderão ser lançados em águas circunvizinhas aos Parques quando não ocasionarem quaisquer alterações das propriedades químicas, físicas ou biológicas das águas, que possam trazer prejuízo à flora, fauna e demais recursos naturais.

Parágrafo 3º - Os sanitários, tanto de uso público como das residências, deverão situar-se a uma distância mínima de 70 metros de nascentes, cursos d'água e lagoas, nas respectivas zonas determinadas pelo Plano de Manejo.

Art. 20 - As atividades de vigilância e fiscalização nas áreas dos Parques serão exercidas por funcionários do Órgão Florestal Estadual, especialmente designados e treinados para tal atividade.

Parágrafo 1º - Os funcionários em atividades deverão residir nas proximidades, ou na área do Parque, em local determinado pelo Plano de Manejo.

Parágrafo 2º - A construção das residências, bem como o seu uso, deverão seguir as determinações dos Planos de Manejo.

Art. 21 - Todos os servidores no exercício de vigilância, fiscalização e policiamento têm assegurado o porte de arma nos termos de Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único - Poderá ser criado um Serviço Especial de Guarda-Parque, subordinado ao Serviço Especial de Fiscalização nas Unidades de Conservação do SEUC, com atribuições específicas, para atuar nos Parques Estaduais, na forma da lei.

Art. 22 - O Órgão Florestal Estadual poderá celebrar convênios com os municípios, e outras entidades, ouvindo o Órgão Executor do SEUC, com o objetivo de fazer cumprir as normas do presente Regulamento, bem como para realizar cursos de treinamento de pessoal.

Parágrafo único - A Brigado Militar e a Polícia Civil designarão os integrantes das respectivas corporações para promover o policiamento dos parques, no âmbito de sua competências.

Art. 23 - Em caso de incêndio nos Parques e áreas adjacentes, quaisquer que sejam as suas causas, os focos de fogo devem ser imediatamente localizados e extintos.

Parágrafo único - Caso o incêndio não possa ser extinto com recursos ordinários, cabe ao administrador do Parque ou outro servidor, ou, ainda, a qualquer autoridade pública requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestarem auxílio.

Art. 24 - Em todos os Parques Estaduais deverão ser implantados programas interpretativos de maneira a utilizar os valores científicos e culturais existentes para que o público usuário compreenda a importância das relações homem-ambiente.

Parágrafo 1º - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais, disporão de Centro de Interpretação para Visitantes, instalado conforme as determinações dos respectivos Planos de Manejo, onde o visitante terá a oportunidade de entender melhor o valor e a importância dessas unidades de conservação.

Parágrafo 2º - Os Centro de Interpretação para Visitantes disporão de museus e de salas de exposições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza com a utilização de maios audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais nos Parques Estatuais.

Parágrafo 3º - Os Parques Estaduais poderão dispor de trilhas, percursos e mirantes para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.

Art. 25 - Serão permitidas atividades ao ar livre tais como passeios, caminhadas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, e similares, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural, sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais, de que estejam se acordo com o estabelecido no Plano de Manejo.

Parágrafo único - O órgão ou instituição responsável pela administração do Parque poderá autorizar atividades não previstas no Plano de Manejo, ouvida a sua Direção e respeitadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo.

Art. 26 - Os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo e restaurante devem localizar-se fora do perímetro dos Parques Estaduais.

Parágrafo único - A localização dessas facilidades dentro dos limites dos Parques, quando absolutamente necessário, poderá ser permitida desde que não conflite com suas finalidades, obedecendo as condições previstas nos respectivos Planos de Manejo.

Art. 27 - A entrada e permanência de visitantes nos Parques Estaduais, nas zonas permitidas, dependerá de pagamento de ingresso, cujo valor será fixado pela autoridade máxima do Órgão Florestal do Estado, com base em estudos efetuados pelo Órgão Executor do SEUC, revertendo os recursos arrecadados em benefício do próprio Parque.

Parágrafo 1º - Os dias e horários de visistação serão estabelecidos pelo órgão ou instituição responsável pela administração do Parque.

Parágrafo 2º - O Parque poderá ser fechado à visitação por determinado período de tempo, a critério do órgão ou instituição responsável pela sua administração, em casos de enchentes, de estiagens prolongadas, incêndios ou similares, ou ainda, poderão ser fechadas temporariamente locais necessários a trabalho de pesquisa, monitoramento ou recuperação.

Parágrafo 3º - Ficarão isentos de pagamento de ingresso autoridades governamentais devidamente credenciadas, funcionários do Órgão Florestal do Estado comprovadamente em serviço e pessoas devidamente credenciadas pela Direção do Parque.

Art. 28 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos nos Parques Estaduais dependerão de autorização especial do Órgão ou instituição que administra o Parque e serão concedidas de acordo com a legislação estadual e nacional pertinente.

Parágrafo único - O Órgão Executor do SEUC deverá elaborar as normas para pesquisa nos Parques Estaduais que serão aprovados pelo dirigente máximo do Órgão Florestal do Estado.

Art. 29 - As pessoas físicas ou jurídica que infringirem as disposições do presente Regulamento ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multas;

II - apreensão;

III - embargo.

Parágrafo 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Parágrafo 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Art. 30 - Multa é penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos funcionários dos Parques Estaduais, por ação ou omissão de que resulte dano à flora, à fauna ou à instalação do Parque ou, ainda, obras, iniciativas ou atividades não permitidas, não expressamente autorizadas, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.

Parágrafo 1º - O valor da multa será fixado anualmente pela autoridade máxima do Órgão Florestal do Estado, ouvido o Órgão Executor do SEUC.

Parágrafo 2º - Os recursos oriundos da aplicação de multas serão recolhidos à conta especial, em nome do Parque onde ocorreu a infração.

Art. 31 - Apreensão é a captura, pelos funcionários dos Parques, de armas, munições, material de caça ou pesca e do produto da infração, introduzidos ou colhidos nos Parques irregularmente.

Parágrafo único - Dá lugar à apreensão, a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo independentemente da aplicação da multa.

Art. 32 - Embargo é a interdição, pelos funcionários dos Parques, de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.

Parágrafo único - Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa.

Art. 33 - As penalidades previstas no art. 29 serão aplicadas em Auto de Infração, que poderá ser impugnado pelo infrator, no prazo de 15 dias, contados da sua notificação.

Parágrafo 1º - Apresentada ou não a impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo Diretor do Parque, desta decisão cabendo recursos ao dirigente máximo do Órgão Florestal do Estado, no prazo de 15 dias.

Parágrafo 2º - A impugnação e os recursos só têm efeito suspensivo quando à multa, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, sob pena de cobrança judicial.

Art. 34 - Respondem solidariamente pela infração:

I - seu autor material

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.

Art. 35 - Se a infração for cometida por servidor público estadual, será instaurado processo administrativo na forma da lei para, se for o caso, ser determinada a penalidade cabível.

Art. 36 - Poderão ser promovidos, em colaboração com outras entidades envolvidas no assunto, concursos de fotografias, redação, monografias e outras atividades educacionais e culturais sobre Parques.

Art. 37 - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques Estaduais.

Art. 38 - Para cada Parque Estadual poderá ser baixada, quando de publicação de seu Plano de Manejo, um Regimento Interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento, e que será submetido à aprovação do órgão Executor do SEUC.

Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do Órgão Florestal do Estado, ouvindo através de parecer, o dirigente do Órgão Executor do SEUC


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