Consema
REGIMENTO INTERNO


Resolução CONSEMA nº 007/00

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, nos termos do Art. 6°, inciso IX, da Lei N° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área, RESOLVE APROVAR o seguinte:

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1° - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:
I - propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;
II - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;
III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
IX - controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
X - estabelecer prioridades para o enquadramento de programas e projetos ambientais cujos recursos financeiros não sejam provenientes do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
XI - propôr as prioridades do FEMA à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Capítulo II

DA ESTRUTURA DO CONSEMA

Art. 2° - A estrutura do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será:


I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.

Parágrafo Único: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

Capítulo III
da organização

Seção I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSEMA

Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:
a) o Secretário de Estado pelo Meio Ambiente;
b) o Secretário de Estado responsável pela Energia, Minas e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;
c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado;
d) o Secretário de Estado responsável pela Educação, ou um representante por ele nomeado;
e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;
f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;
g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento e Assuntos Internacionais ou um representante por ele nomeado;
h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas ou um representante por ele nomeado;
i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração do Estado, ou um representante por ele nomeado;
j) o titular do órgão estadual responsável pela segurança pública ou seu representante;
k) O Secretário de Estado responsável pela Saúde;
l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;
m) um representante de instituição universitária pública;
n) um representante de instituição universitária privada;
o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;
p) um representante do SINDIÁGUA;
q) um representante da FETAG;
r) um representante da FIERGS;
s) um representante da FARSUL;
t) um representante da FAMURS;
u) o Superintendente Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;
v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;
x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;
y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
z) o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou um representante por ele nomeado.

§ 1° - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

§ 2° - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

§ 3° - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

Seção II

da forma de provimento e do mandato

Art. 4° - O mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" do artigo anterior será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período. Parágrafo Único - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5° - Os representantes citados no artigo 4°, nas letras "m", "n", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y" e seus suplentes deverão ter , preferencialmente, conhecimento na área ambiental.

Art. 6° - Os representantes dos membros de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" "u" e "z", do artigo 3°, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental.

Art. 7° - Os representantes das cinco entidades ambientais e seus suplentes, citados na alínea "l" do artigo 3° deverão apresentar a comprovação do Cartório de Registro Especial de que as referidas entidades estão constituídas e em atividade há mais de um ano na área ambiental.

Seção III

da exclusão e substituição

Art. 8° - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões alternadas, importa em perda do mandato do Conselheiro.
§ 1° - Verificada a hipótese do "caput", a instituição será comunicada da exclusão de seu representante e solicitada a fazer nova indicação.
§ 2° - As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria até quinze dias posteriores à reunião objeto da justificativa.

Art. 9° - A representação do órgão e entidade será declarada vaga, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, abandono previsto no "caput" do artigo anterior ou de afastamento com duração superior a seis meses. Parágrafo Único - Os cargos vagos implicam em nova nomeação, nos termos da Seção II, deste Regimento, imediatamente após a declaração de vacância.

Art. 10 - Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos.

Capítulo IV

dos órgãos do consema

Seção I

da presidência do conselho

Art. 11 - A Presidência do Conselho será exercida por conselheiro eleito dentre os representantes do CONSEMA
§ 1º - Na ausência do Presidente e do seu substituto, o Conselho será presidido pelo Secretário Executivo. § 2° - A Presidência do CONSEMA terá o mandato de dois anos. § 3° - A eleição será realizada em sessão extraordinária convocada para esta finalidade; a escolha se dará por maioria simples dos votos, com quórum de dois terços dos conselheiros.

Art. 12 - São atribuições do Presidente:


I - dar posse e exercício aos Conselheiros;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
V- assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - assinar as Resoluções do Conselho;
VII - conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das intervenções, desde que feito de modo justificado;
VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;
IX - aplicar as normas deste Regimento;
X - tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho e determinar a execução de suas deliberações, através da Secretaria Executiva;
XI - representar o Conselho e manifestar-se em seu nome.

Seção ii

da secretaria executiva

Art. 13 - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular ou, na sua ausência, pelo seu substituto legal.

Art. 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - receber, e encaminhar a despacho, o expediente do Conselho;
II - exercer a comunicação entre o Presidente e os Conselheiros, a propósito de assuntos de interesse do Conselho;
III - preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las à aprovação do Presidente;
IV - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
V - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário;
VI - praticar, após deliberações do Plenário, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VII - preparar e fazer circular as matérias sujeitas a divulgação;
VIII - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho;
IX - dar conhecimento ao plenário de correspondências e proposições sugeridas;
X - elaborar o relatório anual do Conselho, a ser aprovado pelo plenário;
XI - proceder e dar conhecimento ao controle de faltas dos Conselheiros, através das folhas de presença. XII - executar outras tarefas que lhe forem solicitadas pelo Conselho.

Seção III

do plenário

Art. 15 - O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 3° deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar todas as matérias submetidas ao CONSEMA;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV - pedir vista de documentos;
V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
VII - apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONSEMA;
IX - propor a criação de Câmara Técnica, provisória ou permanente;
X - requerer votação nominal ou secreta;
XI - solicitar à Secretaria Executiva que faça constar em Ata seu ponto de vista discordante, declaração de voto ou outra observação que considerar pertinente;
XII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento, personalidades e especialistas, em função de matéria constante na pauta para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONSEMA;
XIII - prestar esclarecimentos sobre ações, proposições e decisões das entidades que representam;
XIV - representar o CONSEMA em evento oficial, por indicação da Presidência e posterior comunicação ao Plenário.
XV - eleger o Presidente do CONSEMA

Seção IV

das câmaras técnicas

Art. 16 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONSEMA, para examinar e dar parecer sobre os assuntos que por este lhe forem encaminhados.

Art. 17 - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar, dar parecer e relatar ao Plenário assuntos de suas competências. Parágrafo único: As reuniões das Câmaras Téncnicas serão convocadas por suas respectivas presidências, com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

Art. 18 - As Câmaras Técnicas serão provisórias ou permanentes, de acordo com a decisão do Plenário no ato de sua criação, para exercer uma ou algumas das competências previstas no artigo 1° deste Regimento.
§ 1° - O número de membros das Câmaras Técnicas será fixado pelo Plénário.
§ 2° - As Câmaras Técnicas Provisórias terão seus prazos de duração fixados pelo Plenário, podendo ser prorogado.
§ 3° - As Câmaras Técnicas serão compostas por representantes indicados pelas entidades-membro do CONSEMA
§ 4º - As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho, podendo inclusive convidar interessados no assunto objeto de sua constituição, para integrá-los
§ 5° - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão apresentados em reunião do CONSEMA pelo respectivo relator para apreciação e decisão do Plenário.
§ 6° - Aplica-se às Câmaras Técnicas Provisórias, no que couber, o estabelecido para as Câmaras Técnicas Permanentes. Art. 19 - Caberá as Cãmaras Ténicas em razão da matéria de sua competência, dentre outras:
I - dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos;
II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;
III - acompanhar as atividades dos órgãos públicos e de particulares relacionados com a matéria de sua especialização;
IV - elaborar e apresentar ao Plenário proposições ligadas a sua área de atuação.
V- criar Grupos de Trabalho;

Art. 20 - As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, cinco Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Art. 21 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples de voto dos seus integrantes.
§ 1° - Os Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2° - Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 22 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros. No caso de empate a decisão será encaminhada ao Plenário do CONSEMA.
§ 1° - O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ou designar um relator a cada reunião.
§ 2° - A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, no decorrer de um biênio, implicará sua exclusão da mesma.
§ 3° - A substituição do membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara Técnica e encaminhada por seu Presidente ao Plenário.

Art. 23 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Presidente.

Capítulo V

das reuniões

Art. 24 - O CONSEMA somente deliberará com a presença mínima da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao seu substituto, o voto de representante, e quando couber, o voto de desempate.

Art. 25 - O CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de cinco dias úteis para reuniões ordinárias e 24 h (vinte e quatro horas) para as extraordinárias.

§ 1° - A pauta das reuniões ordinárias e respectivas cópias dos documentos, bem como cópia da Ata da reunião anterior, serão enviados aos Conselheiros junto com a convocação.

§ 2° - A contagem dos membros necessários à formação de "quorum" para deliberação far-se-á após as comunicações. Constatada a inexistência de "quorum" regimental, após quinze minutos será procedida segunda chamada, sendo que após novos quinze minutos será realizada terceira e definitiva chamada.

Art. 26 - Na primeira reunião anual será estabelecido o cronograma das reuniões mensais do respectivo ano.

Art. 27 - As reuniões serão públicas; as manifestações de não-membros do Conselho obedecerão à inscrição preliminar na Secretaria Executiva e apreciação pelo Plenário.

Art. 28 - Assinado o Livro de Presença, o Presidente declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário do Plenário, na seguinte ordem:

I- leitura da Ata da reunião anterior;

II - comunicações;

III - verificação de "quorum";

IV - votação da Ata da reunião anterior;

V - leitura e deliberação sobre a Ordem do Dia;

VI - discussão e votação das matérias em pauta, constantes na Ordem do Dia ou propostas na etapa prevista no item V;

VII - encerramento.
§ 1° - Não havendo "quorum" no momento da terceira verificação, lavrar-se-á Ata declaratória, que incluirá as comunicações feitas pela Presidência ou pelos membros do CONSEMA.
§ 2° - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva, até quarenta e oito horas após a leitura da mesma. A declaração será inserida na Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
§ 3° - O Secretário Executivo, em seguida à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações urgentes apresentadas até o início da reunião.
§ 4° - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.

Art. 29 - É permitido ao suplente comparecer às reuniões e participar dos debates, sem direito a voto quando o titular estiver presente.

Art. 30 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral.

Capítulo VI

da ordem do dia

Art. 31 - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, remetida previamente aos Conselheiros, bem como aos suplentes convocados.
§ 1° - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, e com aprovação do Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2° - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do Plenário.
§ 3° - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4° - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, cabendo a este fixar o prazo de adiamento.
§ 5° - Os assuntos incluídos na Ordem do Dia que, por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão ser obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reunião imediatamente posterior.

Art. 32 - O Presidente colherá os votos a partir do Relator.
§ 1° - A votação será a descoberto; podendo realizar-se secretamente por deliberação do Conselho.
§ 2° - Solicitada "vista" do processo, por qualquer dos Conselheiros, a matéria será retirada da pauta, considerando-se automaticamente incluída na reunião seguinte.

Art. 33 - Os Conselheiros usarão da palavra mediante inscrição junto ao Secretário Executivo para prestar ou solicitar informações.
§ 1° - Aos oradores, na ordem de inscrição, serão concedidos cinco minutos, admitida a permuta de tempo, invertendo-se a ordem de inscrição.
§ 2° - Em casos excepcionais, a bem do andamento dos trabalhos, a Presidência poderá, mediante consulta ao Plenário, conceder aos oradores um período mais longo de manifestação.

Capítulo VII

das deliberações

Art. 34 - As deliberações do Conselho serão expressas através de Resoluções numeradas de forma seqüencial, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Art. 35 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário poderão ser apresentadas pelo Presidente ou por qualquer Conselheiro e constituir-se-ão de :

I - propostas de RESOLUÇÕES - quando expressarem o resultado de deliberações vinculadas à competência legal do CONSEMA;

II - propostas de MOÇÕES - quando expressarem manifestações de qualquer natureza, relacionadas direta ou indiretamente com a temática ambiental;

III - propostas de RECOMENDAÇÕES - quando expressarem a recomendação, por parte do CONSEMA, de que entidade pública ou privada adote medidas de interesse público relacionadas, direta ou indiretamente, à temática ambiental;
§ 1° - As propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária ou extraordinária, conforme o assunto em foco e segundo a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2° - Por decisão do Plenário, as propostas de Resoluções, Moções ou Recomendações poderão ser encaminhadas a uma ou mais Câmaras Técnicas, juntamente com a respectiva indicação do prazo máximo para manifestação.
§ 3° - As Resoluções, Moções e Recomentações serão datadas e numeradas de forma seqüencial, sempre referidas ao ano de sua emissão, assinadas pelo Presidente e pleo Secretário Executivo, sendo encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36 - As Resoluções, Moções e Recomendações do Conselho figurarão obrigatoriamente no texto da Ata.

Capítulo VIII

das disposições finais

Art. 37 - O CONSEMA elaborará relatório anual de suas atividades, devendo aprová-lo até a segunda reunião do ano subseqüente.

Parágrafo Único - Após aprovação, pelo Plenário, caberá à Secretaria Executiva dar publicidade dos relatórios.

Art. 38 - O presente Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta encaminhada ao Presidente por, no mínimo, por um quarto dos Conselheiros e aceita por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.

Art. 39 - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regimento Interno será realizada a eleição para o novo Presidente do CONSEMA.

Art. 40 - Os casos omissos e as dúvidas de caráter interpretativo serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 41- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2000.

Claudio Langone
Secretário Estadual do Meio Ambiente
Presidente do CONSEMA

Publicado no DOE de 21/09/2000

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