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FUNDEFLOR
Criado através do artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, tem por finalidade financiar os projetos e programas definidos no Plano de Desenvolvimento Florestal, objetivando a execução da Política Florestal Estadual, centrando suas metas prioritariamente na pesquisa e desenvolvimento tecnológico, manejo e extensão florestal, aproveitamento econômico e sustentável da floresta nativa, controle e fiscalização florestal, fomento florestal e em unidades de conservação.
A constituição de recursos do FUNDEFLOR são oriudas de dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que forem atribuídos; resultado operacional próprio, recursos oriudos de operações de crédito; recursos provenientes de convênios; contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, caso em que a destinação de recurso será especificada no ajuste; arrecadação proveniente da outorga de concessões, permissões e autorizações para utilização de recursos florestais; o produto das multas aplicadas em razão de infrações florestais; recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; recursos oriundos de cobrança de taxas; recursos oriundos da comercialização de sementes, mudas e matéria-prima florestal; outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
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