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Autorização para Pesquisa

 

Departamento de Florestas Protegidas

Boletim nº 007/96-DA

Portaria nº 326/96

Regulamenta as pesquisas científicas nas Unidades
de Conservação Estaduais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Decreto nº 34.256, de 2 de abril de 1992, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e o Decreto nº 34.573, de 16 de dezembro de 1992, que aprova o regulamento dos Parques, RESOLVE:

Art. 1º - A realização de pesquisa científica de qualquer natureza em Unidades de Conservação Estaduais, fica sujeita às normas desta Portaria.

Art. 2º - Será concedida uma Autorização Especial de Pesquisa, pelo órgão administrador da Unidade de Conservação, para pesquisadores vinculados a instituições científicas oficiais ou oficializadas ou por estas indicados.

Parágrafo 1º - Os pesquisadores direta ou indiretamente vinculados a própia Unidade de Conservação, não ficam isentos das exigências desta Portaria.

Parágrafo 2º - Os pesquisadores estrangeiros poderão receber a Autorização de que trata o caput, desde que já estejam autorizados para pesquisas no Brasil, em conformidade com a legislação federal, e cumpram as exigências desta Portaria.

Art. 3º - Para habilitar-se à Autorização Especial de Pesquisa, deve o pesquisador encaminhar ao órgão administrador da Unidade de Conservação o projeto de pesquisa, acompanhado do Formulário de Solicitação e do Termo de Compromisso devidamente preenchidos, conforme modelos anexos a esta Portaria.

Parágrafo Único – O encaminhamento do projeto e dos formulários deverá ser feito com antecedência mínima de dois meses, para análise, parecer e julgamento, dirigidos à direção do órgão administrador da Unidade de Conservação.

Art. 4º - O projeto de pesquisa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) título;

b) nome e qualificação da equipe responsável;

c) objetivos a serem atingidos e justificativa da escolha da Unidade de Conservação como local de pesquisa;

d) locais e habitats da Unidade de Conservação alvo da pesquisa;

e) metodologia empregada;

f) quantidade e natureza do material a ser coletado, quando necessário, com a devida metodologia de coleta e/ou captura descrita e indicação da instituição e coleção onde o material ficará depositado;

g) duração do projeto, com previsão do(s) período(s) de permanência na Unidade de Conservação.

Art. 5º -A coleta de material de qualquer natureza (animal, vegetal, mineral, geológico, cultural (no interior) das Unidades de Conservação deverá restringir-se ao estritamente necessário ao projeto, obedecendo a lesgislação vigente, inclusive com pagamento das respectivas taxas para autorização, sendo proibida a sua utilização como coleção ou mostruário particular, bem como a sua comercialização.

Paragrafo Único - A qualquer momento a Direção da Unidade de Conservação poderá designar pessoal da Unidade de Conservação para acompanhar, bem como conferir/autenticar a relação de cada coleta realizada.

Art. 6º - Não será permitida a coletas de espécimes da fauna e da flora constantes na Lista Oficial de Éspécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, a não ser em caso excepcionais previstos na legislação e autorizados pela autoridade competente.

Art. 7º - As atividades de pesquisa nas Unidades de Conservação deverão obedecer as normas e zoneamento estabelecidos nos Planos de Manejo e deverão ser acompanhadas pelo Diretor da Unidade de Conservação ou por funcionário por ele designado.

Art. 8º - A autorização para a utilização das instalações e equipamentos de apoio dentro das Unidades de Conservção ficará a critério do Diretor da respectiva Unidade e não isenta o pesquisador do pagamento das taxas estabelecidas.

Art. 9º - Concedida a Autorização Especial de Pesquisa, fica o pesquisador obrigado a apresentar relatório de viagem (formulário em anexo), relatórios anuais e relatório final, na conclusão do projeto, bem como duas cópias de cada publicação originada do mesmo.

Parágrafo 1º - Quando o projeto envolver coletas, após cada expedição, deverá ser informada a relação e a quantidade do material coletado e, no relatório final, deverá constar a lista do material coletado, contendo os nome científicos, números de coleção, datas e locais de coleta, coletor, nome da coleção e da instituição onde o material ficará depositado.

Parágrafo 2º - A Instituição responsável pelo pesquisador fica obrigada a enviar o trabalho final, caso o pesquisador não o faça.

Art. 10º - A Autorização Especial de Pesquisa terá validade por um ano, sendo renovada, de acordo com a duração do projeto, mediante a aprovação dos relatórios.

Parágrafo Único - Esta Autorização Especial de Pesquisa não isenta o pesuisador da necessidade de solicitar, antes de cada viagem, um autorização para ingresso e/ou permanência no interior da Unidade de Conservação.

Art. 11º - A Autorização Especial será cancelada caso seja constatado o descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou legislação vigente.

Art. 12º - Os casos omissos neste Portaria serão resolvidos pela Direção do órgão administrador da Unidade de Conservação.

Art. 13º - A presente Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

(Ref. Proc. nº 26.276-15.00/95-5)

D. O., 18 de janeiro de 1996

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