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Autorização para Fotos e Filmagens
Ordem de Serviço nº 05/2000/DEFAP/SEMA
O Diretor do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - SEMA/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 34.573, de 16 de dezembro de 1992, que trata do Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º - Os pedidos de autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias de caráter científico ou comercial, nas Unidades de Conservação Administradas pelo DEFAP ficam sujeitas às normas desta Ordem de Serviço.
Art. 2º - O pedido de autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias de caráter científico ou comercial deverá ser encaminhado à Direção do Departamento com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data do início dos trabalhos.
Art. 3º - O pedido de autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias de caráter científico e comercial deverá ser acompanhado do projeto executivo, no qual deverá constar:
Art. 4º - As atividades necessárias à realização de filmagens, gravações e fotografias científicas e comerciais deverão obedecer às normas do zoneamento no Plano de Manejo ou outro documento normativo equivalente, referente à Unidade de Conservação onde se realizará a atividade.
Art. 5º - A autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias científicas ou comerciais ser´ concedida pela Diretoria das Unidades de Conservação, com base em pareceres técnicos emitidos pelos técnicos da Divisão.
Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a exercerem atividades de filmagem, gravações e fotografias são obrigadas a respeitar rigorosamente a integridades dos ecossistemas onde estas se desenvolverão, mediante assinetura em Termo de Compromisso tomando ciência do Regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º - O trânsito, o deslocamento de pessoas, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados devem ser realizados por vias e locais técnica e previamente estabelecidos pela coordenação da Unidade de Conservação.
Art. 8º - O requerente é obrigado a remover todo equipamento, material, ou objeto introduzidos ou provocados pela atividade ou dela resultante, mantida a integridade dos ecossistemas
Art. 9º - O Departamento reserva-se o direito de acesso a todas as fases de execução do projeto, podendo interrompê-lo em casos onde se verificar a inobservância ás normas vigentes.
Art. 10º - O requerente se obriga a fornecer ao DEFAP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão das filmagens, gravações e fotografias, cópia do material produzido, não sendo exigido o pagamento dos direitos autorais, para eventual uso da instituição, com fins exclusivamente técnico, educativos ou promocionais, sendo citado o Copyright (crédito da fotografia).
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo implica o indeferimento liminar de qualque pedido de autorização futura bem como exigência do pagamento do direito de imagem sobre o trabalho realizado.
Art. 11º - A utilização das instalações e outras facilidades de apoio dentro das Unidades de Conservação onde será submetida a aprovação da direção da Unidade de Conservação onde será realizado o trabalho, observadas as normas em vigor.
Art. 12º - O nome da Unidade de Conservação e do DEFAP-SEMA e/ou sua logomarca deverão, sempre que possível, constar na divulgação do material produzido por filmagens, gravações e fotografias.
Art. 13º - Caso haja necessidade de prorrogação de prazo de validade da autorização concedida, o requrente deverá solicitar oficialmente ao DEFAP-SEMA, apresentando justificativa.
Art. 14º - Os trabalhos de filmagens, gravações e fotografiacs serão acompanhadas de pelo menos 1 (um) servidor do DEFAP-SEMA, designado pela coordenação da Unidade de Conservação.
Art. 15º - Sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal, a infração a Legislação Ambiental vigente e desta portaria
poderá acarretar, segundo a gravidade do fato:
Art. 16º - Os casos omissos serão decididos pela Direção da Divisão de Unidades de Conservação.
Art. 17º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
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